TJMS - 1400157-75.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 07:46
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400157-75.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: D.
G. da C.
Paciente: V.
F. da S.
Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de I.
EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - MEDIDA QUE IGUALMENTE INTERESSA À ORDEM PÚBLICA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Acresça-se que o caso está em seu nascedouro.
Várias pessoas ainda serão ouvidas, dentre as quais a vítima, afigurando-se despiciendo ressaltar a intimidação e o medo de represálias que, por motivos óbvios, a soltura almejada acarretaria, colocando em xeque a eficácia de atos processuais que se realizarão, mormente diante da periculosidade e agressividade até o momento noticiadas.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
27/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 15:21
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/01/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/01/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 09:25
Inclusão em Pauta
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20/01/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/01/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/01/2023 08:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/01/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/01/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/01/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 18:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/01/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/01/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 04:28
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400157-75.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: D.
G. da C.
Paciente: V.
F. da S.
Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de I.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
12/01/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2023 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/01/2023 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2023 09:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/01/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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