TJMS - 0001932-98.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em "data"
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30/01/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/01/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001932-98.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Edenilza Aparecida Fernandes Advogado: Marcelo Luiz Ferreira Côrrea (OAB: 9931/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: José Geraldo Correa (OAB: 143300/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA EM CONJUNTO COM MULTA CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM RAZÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA EXPRESSA - POSSIBILIDADE - AUSENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - AUTORIZADA RESTITUIÇÃO SIMPLES E COMPENSAÇÃO DE VALORES - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento pacificado pelo colendo STJ, é permitida a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n.º 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula n.º 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula n.º 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual, o que ocorre no presente caso, devendo a taxa ser afastada.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor.
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:18
Provimento em Parte
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27/01/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001932-98.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Edenilza Aparecida Fernandes Advogado: Marcelo Luiz Ferreira Côrrea (OAB: 9931/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: José Geraldo Correa (OAB: 143300/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:08
Inclusão em pauta
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17/01/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 09:40
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 09:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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