TJMS - 0800306-48.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
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22/11/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:17
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800306-48.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Jeceline Nunes Barbosa Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Victor Emanuel Rocha Arguelho (OAB: 28801/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - COMPROVADA TERMO INICIAL - MANTIDO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o auxílio-acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente, acaso precedido de auxílio-doença, deve ser o dia seguinte da respectiva cessação, não sendo precedido de auxílio-doença, a data do protocolo do pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, não incorrendo em tais hipóteses, a data da citação da autarquia (STJ: Recurso Especial nº 1.112.886/SP (recurso repetitivo) (Tema 156); Recurso Especial nº 1.109.591/SC (recurso repetitivo) (Tema 416); Recurso Especial nº 1.296.673/MG (recurso repetitivo) (Tema 556); Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, 1.112.576/SP e 1.786.736/SP (recurso repetitivo) (Tema 862).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:58
Não-Provimento
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31/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicação
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30/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:19
Inclusão em pauta
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29/10/2024 12:22
Expedida/Certificada
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29/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:14
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 00:01
Publicação
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800306-48.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Jeceline Nunes Barbosa Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Victor Emanuel Rocha Arguelho (OAB: 28801/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/10/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 18:50
Expedição de "tipo de documento".
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25/10/2024 18:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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