TJMS - 0801474-41.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:23
INCONSISTENTE
-
31/07/2024 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801474-41.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Apelada: Maria Rodrigues Lima Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (in)validade de contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a restituição em dobro dos valores descontados; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; d) o valor da indenização por danos morais; e, e) o termo inicial dos juros moratórios. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
Diante da ausência de disponibilização do valor mutuado em favor do consumidor, não há como se afirmar a existência do contrato de mútuo, ante a ausência de aperfeiçoamento do objeto contratual. 4.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável".
Restituição simples mantida a fim de evitar a reformatio in pejus. 5.
Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, sob pena de reformatio in pejus. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801474-41.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Apelada: Maria Rodrigues Lima Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/07/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:11
INCONSISTENTE
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:15
Distribuído por prevenção
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22/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/11/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
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20/10/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 22:24
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 21:34
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2021 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 10:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/09/2021 10:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/09/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 11:05
Conclusos para decisão
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28/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:04
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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28/09/2021 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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28/09/2021 07:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2021 13:50
Declarada incompetência
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27/09/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 01:25
INCONSISTENTE
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27/09/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:50
Conclusos para decisão
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24/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 15:50
Distribuído por sorteio
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24/09/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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