TJMS - 0800742-76.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 16:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/12/2024 16:19 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            05/11/2024 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação ADV: Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0800742-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Machado de Medeiros - Ré: União Seguradora S/A - Vida e Previdência, Aspecir Previdência - Posto isto, sem mais delongas e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Vilma Machado de Medeiros em desfavor de União Seguradora S/A - Vida e Previdência, suficientemente qualificados, para o fito de I) declarar inexistente a relação contratual e, consequentemente, indevidos os descontos havidos na conta bancária; II) condenar a ré a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas a esse título, corrigidas monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados de cada desconto indevido; e III) condená-la também a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a data da publicação desta e acrescida de juros de mora legais (1% ao mês) desde a data do evento danoso (STJ, Súmula 54), assim entendido como a data do primeiro desconto indevido..
 
 Vencida, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o lugar de prestação do serviço pelo profissional e o presente julgamento antecipado, arbitro equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o baixo valor da condenação (§ 8.º).
 
 Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
 
 Corrija-se o polo passivo (cadastro de partes).
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C.
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                                            04/11/2024 20:07 Publicado #{ato_publicado} em 04/11/2024. 
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                                            04/11/2024 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 06:46 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 06:46 INCONSISTENTE 
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                                            04/11/2024 06:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 15:18 Recebidos os autos 
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                                            01/11/2024 15:18 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 15:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/07/2024 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2024 10:02 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/07/2024. 
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                                            19/07/2024 21:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação ADV: Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0800742-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Machado de Medeiros - Ré: Aspecir Previdência -
 
 Vistos...
 
 I.
 
 Como é cediço, é dever da parte comparecer à audiência inaugural, pessoalmente ou através de procurador com poderes específicos para o ato, pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8.º, do Código de Processo Civil.
 
 Dessa forma, considerando que apesar de oportunizado (p. 220), não justificou a autora sua ausência à audiência, aplico-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado, cujo não pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida, implicará na inscrição do débito em dívida ativa.
 
 II.
 
 Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido.
 
 Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
 
 Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/06/2024 20:06 Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2024 07:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2024 11:32 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2024 02:41 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/03/2024. 
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                                            20/02/2024 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 07:35 Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024. 
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                                            19/02/2024 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 11:09 Recebidos os autos 
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                                            09/02/2024 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 16:21 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/09/2023. 
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                                            23/08/2023 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 20:07 Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2023. 
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                                            22/08/2023 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 13:51 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2023 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2023 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2023 11:46 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            10/05/2023 16:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/04/2023 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 15:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/04/2023 15:00 Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            17/04/2023 21:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/04/2023 15:03 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            17/04/2023 14:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/03/2023 08:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 20:08 Publicado #{ato_publicado} em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 13:52 Expedição de Carta. 
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                                            16/03/2023 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2023 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2023 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2023 16:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2023 13:44 Recebidos os autos. 
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                                            13/03/2023 13:44 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino} 
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                                            13/03/2023 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2023 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2023 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2023 12:56 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 02:20:00, 3ª Vara Cível. 
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                                            09/03/2023 19:18 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2023 19:18 Determinada Requisição de Informações 
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                                            06/03/2023 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2023 01:20 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/02/2023. 
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                                            02/02/2023 17:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2023 20:09 Publicado #{ato_publicado} em 13/01/2023. 
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                                            13/01/2023 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2023 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2023 17:32 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2023 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2023 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            11/01/2023 14:44 INCONSISTENTE 
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                                            11/01/2023 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2023 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2023 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2023 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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