TJMS - 0822127-17.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:57
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 18:30
Prazo em Curso
-
09/06/2025 18:29
Documento Digitalizado
-
09/06/2025 14:03
Prazo em Curso
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24/04/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mairon Felipe Netto (OAB 24327/MS) Processo 0822127-17.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza de Deus Toldato - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Acolho, por seus fundamentos, retro pedido de ajuste formulado pelo perito, considerando a especialidade da perícia, além de se tratar de valor coberto pelo regramento do Conselho Nacional de Justiça a respeito.
Dessa forma, estipulo os honorários em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais).
Intime-se o réu pagamento/complementação, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-se oportunamente o profissional nomeado para a deflagração dos trabalhos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:38
Emissão da Relação
-
04/04/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:11
Documento Digitalizado
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27/11/2024 14:16
Expedição de Carta.
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27/11/2024 07:32
Expedição em análise para assinatura
-
17/10/2024 13:40
Autos preparados para expedição
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16/10/2024 17:01
Prazo em Curso
-
16/10/2024 17:01
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 13:47
Prazo em Curso
-
09/09/2024 15:33
Prazo em Curso
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/08/2024.
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07/08/2024 17:21
Prazo em Curso
-
27/07/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Mairon Felipe Netto (OAB 24327/MS) Processo 0822127-17.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza de Deus Toldato -
Vistos...
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada.
Das questões processuais pendentes: Demanda a análise da preliminar de incompetência da Justiça Estadual o ingresso da lide em sua probatória, a fim de se aquilatar se há ou não relação da patologia com hipótese caracterizadora de acidente do trabalho, pelo que relego a sua apreciação.
Com relação a prejudicial de prescrição (direito de fundo), arguida pelo réu, não se cogita, uma vez que a ação questiona indeferimento administrativo havido em 2022, sem prejuízo, por óbvio, de eventual prescrição quinquenal quanto parcelas em atraso, se o caso.
Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade laborativa, como deduzida na inicial; b) o grau da incapacidade eventualmente existente (se definitiva ou temporária, bem como, em sendo definitiva, se total ou parcial); c) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível; e d) nexo causal, inclusive no que toca haver ou não relação com o trabalho.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz da Lei 8.213/91.
Produção das provas: Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e oral (oitiva de testemunhas), havendo também, manifesta necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador.
Assim, para a realização de exame pericial na parte requerente visando analisar o seu estado clínico, nomeio como perito judicial o médico psiquiatra Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, devidamente cadastrado no CPTEC, a quem caberá analisar o estado clínico da autora e, em especial, se há nexo de causalidade entre eventuais enfermidades apresentadas pela requerente e a atividade laboral por ela desenvolvida, respondendo ainda aos quesitos das partes.
Arbitro honorários no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), valor que deverá ser antecipado pelo Instituto requerido, por disposição legal.
Concedo ao instituto requerido o prazo de 10 (dez) dias para que comprove nos autos o pagamentos dos referidos honorários.
Comprovado o recolhimento, intime-se o expert pela via eletrônica para informe de data, intimando-se as partes.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para que o perito judicial apresente o laudo pericial em juízo.
As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
Intimem-se também as partes para que tragam para a perícia eventuais documentos novos de que tenham a posse, querendo, passíveis de colaborar com a realização da prova, especialmente atestados médicos e exames clínicos recentes, juntando cópia simultaneamente no feito.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, restando, desde já, indeferido o reclamado depoimento pessoal da autora, pela mesma requerido (CPC, art. 385).
Por fim, no tocante ao pedido de produção de prova documental genericamente postulado, cumpre consignar que qualquer das partes pode realizar a juntada de documentos novos no decorrer da lide, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 15:12
Prazo em Curso
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27/06/2024 15:11
Documento Digitalizado
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27/06/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 07:01
Prazo em Curso
-
27/06/2024 06:41
Emissão da Relação
-
26/06/2024 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 17:17
Processo saneado
-
21/03/2024 06:36
Conclusos para decisão
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07/03/2024 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2024.
-
01/02/2024 15:06
Prazo em Curso
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09/01/2024 00:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/01/2024.
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09/01/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 00:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/12/2023 15:52
Prazo em Curso
-
11/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
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27/11/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2023 15:58
Emissão da Relação
-
30/10/2023 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/07/2023.
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26/06/2023 18:23
Prazo em Curso
-
25/06/2023 01:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:15
Autos preparados para expedição
-
02/06/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/06/2023 17:00
Emissão da Relação
-
31/05/2023 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 20:16
Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2023 10:24
Prazo em Curso
-
26/01/2023 01:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 25/01/2023.
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25/01/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2023 12:51
Emissão da Relação
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19/12/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 15:42
Expedição de Carta.
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13/12/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:44
Autos preparados para expedição
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24/10/2022 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2022 16:59
Recebida petição inicial
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25/07/2022 14:21
Conclusos para decisão
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21/07/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 13:56
Prazo em Curso
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29/06/2022 20:12
Publicado ato_publicado em 29/06/2022.
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29/06/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2022 14:33
Emissão da Relação
-
10/06/2022 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 19:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 19:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/06/2022 18:32
Informação do Sistema
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07/06/2022 18:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/06/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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