TJMS - 0801570-75.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Apelação
-
10/09/2025 21:14
Prazo em Curso
-
05/09/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre a Autora e o Requerido Banco Bradesco S/A.
Levante-se, incontinenti, a penhora/depósito existente nos autos, mediante transferência para conta indicada à fl. 174.
Por consequência, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência do prazo recursal; certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.C.
Quanto à lide que remanesce, em respeito ao princípio que veda a surpresa às partes, publique-se esta decisão e após, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Int. -
04/09/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 18:39
Emissão da Relação
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13/08/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:20
Registro de Sentença
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13/08/2025 17:20
Homologada a Transação
-
07/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
-
20/02/2025 21:35
Prazo em Curso
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801570-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilda Ferreira dos Santos Andrade - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Decisão de fls. 173. "Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a parte Requerida.
Afirma se tratar de documentos forjados.
Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como, apresente os documentos que deram ensejo aos descontos em voga, devidamente assinados, e, sua via original em Cartório, para fins de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial.
Int" -
18/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 21:07
Emissão da Relação
-
04/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 14:57
Proferida decisão interlocutória
-
24/01/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 09:54
Informação do Sistema
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02/11/2024 09:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 05:03
Prazo em Curso
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801570-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilda Ferreira dos Santos Andrade - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Decisão de fls. 147/148. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
10/09/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 21:15
Emissão da Relação
-
04/09/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 16:51
Outras Decisões
-
23/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2024 20:59
Prazo em Curso
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801570-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilda Ferreira dos Santos Andrade - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - :Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação e documentos de fls. 74/103 e 106/127. -
01/07/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 18:55
Emissão da Relação
-
26/06/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 17:12
Prazo em Curso
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06/06/2024 14:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 14:34
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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06/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 11:40
Prazo em Curso
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08/03/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
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08/03/2024 16:01
Expedição de Carta.
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08/03/2024 16:01
Expedição de Carta.
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08/03/2024 12:47
Expedição em análise para assinatura
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08/03/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 13:43
Emissão da Relação
-
06/03/2024 04:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 04:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 04:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/02/2024 16:37
Prazo em Curso
-
29/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 02:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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29/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/02/2024 12:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2024 12:39
Recebida petição inicial
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26/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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