TJMS - 0828808-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:24
de Instrução e Julgamento
-
24/06/2025 14:27
Remetidos os Autos para destino.
-
24/06/2025 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 07:11
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 08:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 08:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 08:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS) Processo 0828808-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Ofx Assessoria Contratual Eireli - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da Ré; e b) danos e sua extensão.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de assessoria contratual, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a juntada do arquivo de gravação de fl. 181.
Para a solução da vexata quaestio é necessária também a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal.
A parte ré também requereu o depoimento pessoal da parte autora, logo, também defiro a produção de tal prova, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, posto que sua prova pode contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 24 de junho de 2025, às 14h.
A parte ré já arrolou testemunhas, as quais deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal.
Intime-se a parte autora pessoalmente por carta com aviso de recebimento para que compareçam na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido requerido depoimento pessoal, intime-se a parte ré através de seu advogado, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Processo Civil).
Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
24/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 16:06
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2025 10:35
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:33
Decisão ou Despacho
-
13/02/2025 08:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS) Processo 0828808-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Plínio de Oliveira Lima - Réu: Ofx Assessoria Contratual Eireli - Vistos etc.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa de consultoria, que possui toda a expertise de mercado a respeito da matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
11/12/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 07:30
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 07:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 06:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:11
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 07:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/10/2024 19:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 10:39
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0828808-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Plínio de Oliveira Lima - Vistos etc.
Defiro o requerimento de fl. 113 para o fim de determinar que a audiência de conciliação designada nos autos seja realizada de forma híbrida, facultando a participação das partes e dos advogados pelo sistema de videoconferência, através da plataforma do Microsoft Teams, mediante utilização de navegadores de internet como Google, Windows e similares em computador/notebook, acessando a sala de espera virtual no endereço https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ a partir da qual, no horário respectivo, será disponibilizado o link de acesso à sala de audiências.
Intimem-se. -
15/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2024 16:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 08:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:40
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0828808-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Plínio de Oliveira Lima - Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa de créditos, que possui toda a expertise de mercado a respeito da matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento na audiência de conciliação. -
27/06/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 16:05
de Instrução e Julgamento
-
26/06/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 16:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:35
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 07:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:57
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 09:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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