TJMS - 0845819-11.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:29
Prazo em Curso
-
02/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:10
Prazo em Curso
-
13/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
12/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 14:27
Emissão da Relação
-
06/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 13:34
Emissão da Relação
-
25/04/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:27
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
28/03/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 19:01
Emissão da Relação
-
14/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:06
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:00
Emissão da Relação
-
24/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 19:16
Outras Decisões
-
07/02/2025 11:30
Informação do Sistema
-
06/02/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
-
28/01/2025 08:53
Prazo em Curso
-
10/01/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 09:41
Emissão da Relação
-
19/12/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 17:18
Despacho Saneador
-
26/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:19
Emissão da Relação
-
29/10/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
-
27/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:25
Prazo em Curso
-
20/09/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 15:09
Emissão da Relação
-
18/09/2024 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 15:21
Outras Decisões
-
17/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:17
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:58
Informação do Sistema
-
09/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:31
Prazo em Curso
-
23/08/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Keila Christian Zanata Managão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0845819-11.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Folley Coelho - Ré: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA proposta por ROBERTO FOLLEY COELHO, qualificado(a) nos autos, em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL – ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, também qualificado nos autos, buscando condenação da ré em proceder a diferença do pagamento da apólice nº. 54726898, que tinha por objeto a proteção de sua lavoura de soja, com área de 286 ha (duzentos e oitenta e seis hectares), situada na área rural no Município de Miranda/MS.
As rés BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A ofertaram contestação, onde foram suscitadas as seguintes preliminares: 1) ilegitmidade pasiva por ausência de apólice junto à ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, tendo a parte autora contratado seguro junto à ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A; 2) e prescrição (fls. 7/130).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir e postularam o seguinte: 1) a parte autora requereu a produção de prova oral (fls. 582/583); e 2) a parte ré requereu prova pericial de engenharia agronômica, prova oral e prova documental (fl. 584). À fl. 578, foi deferida a retificação do polo pasivo, pasando a constar COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL – ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, de modo que restou prejudicada a preliminar de ilegitmidade pasiva alegada na contestção.
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Proceso Civil, logo, paso a decidir sobre o saneamento e a organização do proceso, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
I – PRELIMINARES I.I - SUBSTITUIÇÃO PROCESUAL (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS).
Cumpra-se a determinação de fl. 578, alterando-se o polo pasivo da ação, com a exclusão de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e inclusão de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL – ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS no polo pasivo da ação.
Retifique-se o cadastro no SAJ.
I.I - PRESCRIÇÃO O prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de seguro é de 01 (um) ano, previsto no Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: § 1o Em um ano: I - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”; Além diso, de acordo com a Súmula 101, do Superior Tribunal de Justiça: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.
Logo, o prazo prescricional que se aplica a relação jurídica entre a seguradora e o segurado é o de 01 (um) ano, sendo a data em que o segurado teve conhecimento do sinistro o termo inicial para contagem do prazo.
De outra banda, o prazo prescricional suspende-se na data de formulação do pedido administrativo e asim permanece até comunicação de eventual recusa de pagamento, ou seja, o pedido de pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão que recusa a cobertura (Súmula 29/STJ) Da análise dos autos revela a ocorência do sinistro em 01/01/202 (data declinada no documento da própria seguradora, fl. 328) e a data do aviso de sinistro em 24/01/202 (fl. 328).
Portanto, houve a comunicação do sinistro pela parte autora, cuja negativa foi emitda na data de 04/09/202 (fls. 5/58).
Durante o período de 24/01/202 até 04/09/202 o prazo ficou suspenso, logo, o prazo prescricional iniciou-se na data de 01/01/202 e, abatendo-se o prazo de suspensão, encerou-se na data de 28/09/2023.
Portanto, considerando que a ação foi proposta em 16/08/2023, dentro do prazo prescricional, não se operou a prescrição.
Nese contexto, considerando que a ação foi proposta pela parte dentro do prazo a que alude o art. 206, §1º I, do Código Civil, não há que se falar em reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição.
Diante do exposto, INDEFIRO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
II – PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, I, do Código de Proceso Civil), são as seguintes: a) o dever de cobertura do sinistro pela seguradora; b) se a situação se enquadra dentro dos riscos excluídos a legitmar a negativa de cobertura; e c) o real prejuízo sofrido pelo autor.
A relação jurídica substancial decore de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hiposuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de seguros, que posui toda a expertise de mercado a respeito da matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser faciltada, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6.º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a a produção de prova pericial da área de engenharia agronômica, com a finalidade de apurar as questões que as partes tergiversam, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Proceso Civil DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 250, Campo Grande/MS, na pesoa de seu representante legal, independente de compromiso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Proceso Civil.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do citado dispositvo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos – CPTEC mantido pela Coregedoria-Geral de Justiça/MS.
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Proceso Civil).
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte requerida – que requereu a produção da prova pericial - para depósito do valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Proceso Civil.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Proceso Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo(a) nomeado(a) por ocasião do início dos trabalhos, desde que requerido expresamente, sendo que o valor remanescente somente poderá ser levantado após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necesários (art. 465, §4º, do Código de Proceso Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sesenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 47, §1º, do Código de Proceso Civil), observando que ese também é o prazo para apresentação de pareceres pelos asistentes técnicos.
As partes poderão indicar asistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necesidade de produção de outras provas.
Intimem-se. -
22/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:25
Emissão da Relação
-
21/08/2024 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Keila Christian Zanata Managão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0845819-11.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Folley Coelho - Ré: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - Vistos etc.
Da análise da petição inicial constata-se que a ação foi proposta em face de COMPANHA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (fl. 01), entretanto foi cadastro o CNPJ de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Na carta de citação de fl. 70 constou o nome da empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, de modo que é evidente o erro material no caso em tela, de modo que a providência a ser adotada é a mera retificação do polo passivo constando o CNPJ da seguradora correta.
Aliás, observo que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, ambas subsidiárias da empresa MAPFRE SEGUROS S/A, inclusive vieram aos autos através dos mesmos advogados, de modo que plausível eventual equívoco do consumidor em tais situações.
Diante do exposto, defiro o requerimento de fls. 576/577 e determino a retificação do polo passivo da ação no SAJ, nos termos requeridos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
27/06/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2024 07:06
Emissão da Relação
-
26/06/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
13/05/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:00
Emissão da Relação
-
29/04/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:37
Despacho Saneador
-
29/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
06/02/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:49
Emissão da Relação
-
01/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 08:21
Prazo em Curso
-
07/12/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
07/12/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2023 12:45
Emissão da Relação
-
05/12/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 18:39
Prazo em Curso
-
01/11/2023 18:35
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 15:54
Expedição em análise para assinatura
-
01/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:41
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:37
Emissão da Relação
-
23/10/2023 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:49
Prazo em Curso
-
18/09/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
-
18/09/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 13:04
Emissão da Relação
-
12/09/2023 10:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:14
Informação do Sistema
-
16/08/2023 16:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/08/2023 15:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/08/2023 15:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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