TJMS - 0872735-82.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 14:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/06/2025 11:08 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/05/2025 07:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/05/2025 07:47 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0872735-82.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Jara Rodrigues - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - - DAS PRELIMINARES Da análise, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para propor e responder uma ação é necessário que a parte possua legitimidade para a causa.
 
 Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou sela, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
 
 Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
 
 No caso em análise, em que pesem os argumentos da parte requerida, a alegada ausência de contrato em nome do autor é matéria atinente ao mérito, pois está ligada à (in)existência de cobertura à época do sinistro.
 
 Quanto à prescrição, tenho que não ocorreu, pois, nos termos da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, o lapso temporal inicia-se do momento da ciência inequívoca da permanência das lesões.
 
 Ademais disso, os laudo médicos apresentados apenas atestam as moléstias que a parte autora apresenta, sem qualquer conclusão acerca da eventual incapacidade decorrente da enfermidade.
 
 Logo, se o conjunto probatório não é capaz de demonstrar a ciência inequívoca da parte sobre a suposta invalidez, não há que se falar em início do curso do prazo prescricional, que somente deverá ocorrer com a juntada do laudo pericial atestando a invalidez da parte1 .
 
 Diante disso, REJEITO a preliminar e prejudicial de mérito aventadas.
 
 Desse modo, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
 
 Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
 
 Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá na apólice de seguro descrita na petição inicial e na suposta violação aos direitos da parte autora de receber o prêmio, sendo, para tanto, admitidas, por ora, as seguintes provas: documental e pericial.
 
 Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o direito de receber os valores do prêmio e a requerida comprovar a impossibilidade do pagamento por não se encaixar nas cláusulas contratuais, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
 
 Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos ao seguro descrito na petição inicial, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
 
 Aliás, assim já decidiu o e.
 
 TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESO DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO - EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 O instituto da inversão do ônus da prova assegura efetivamente o equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor . 2.
 
 Em se tratando de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, é facultada ao segurado a inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14116086320248120000 Caarapó, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024).
 
 Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
 
 Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: A) verificação da incapacidade que acometeu a parte autora; B) existência ou não de invalidez (permanente ou temporária); C) se existente, em que grau; D) nexo de causalidade entre o acidente e a alegada invalidez; F) se a parte autora faz jus ao recebimento do valor do prêmio.
 
 DETERMINAÇÕES Diante da presente modificação da dinâmica do ônus probatório, e levando-se em consideração que o Código de Processo Civil veda decisão-surpresa (art. 10), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou digam se insistem nas já apresentadas, sob pena de preclusão.
 
 Oportunamente, conclusos para decisão.
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                                            19/05/2025 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 18:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 18:11 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 18:11 Decisão ou Despacho 
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                                            09/12/2024 19:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/11/2024 09:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/11/2024 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 09:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/10/2024 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0872735-82.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Jara Rodrigues - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos, etc.
 
 Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            23/10/2024 20:15 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            23/10/2024 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 07:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 16:55 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2024 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 17:19 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/07/2024 16:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/07/2024 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0872735-82.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Jara Rodrigues - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            28/06/2024 20:11 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/06/2024 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 14:37 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            20/05/2024 14:37 de Conciliação 
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                                            20/05/2024 14:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/03/2024 08:22 Juntada de tipo de documento 
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                                            25/03/2024 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2024 20:10 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            22/03/2024 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2024 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 08:16 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/03/2024 15:24 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            11/03/2024 15:24 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            11/03/2024 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 15:20 Expedição de tipo de documento. 
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                                            08/03/2024 20:14 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/03/2024 19:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2024 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2024 18:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2024 18:29 Expedição de tipo de documento. 
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                                            06/03/2024 18:29 de Instrução e Julgamento 
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                                            06/03/2024 17:25 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 17:25 Decisão ou Despacho 
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                                            05/03/2024 19:03 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/03/2024 11:47 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/02/2024 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2024 20:23 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/02/2024 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2024 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 14:31 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2024 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2024 15:08 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            14/12/2023 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 09:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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