TJMS - 0800947-02.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco A.Loureiro Palmieri (OAB 6646/MS), JARBAS CASTILHOS DA SILVA (OAB 64833/PR), Everton Diego Giessler (OAB 74627/PR), Arival José Betinelli (OAB 74635/PR), Gabriella Sgarioni de Faria (OAB 79947/PR), Helbert Fernandes Fonseca (OAB 74074/PR), Amanda Caroline da Silva Trautwein (OAB 85853/PR), Analuíza Silva Vendramini (OAB 85856/PR), Marcos Eduardo Bombazar (OAB 99218/PR), Samuel Antonio Zanardi (OAB 107863/PR) Processo 0800947-02.2023.8.12.0003 - Embargos à Execução - Embargte: Sueli de Assis Loureiro - Embargdo: C.
Vale - Cooperativa Agroindustrial - Vistos, etc...
Concedo cinco dias de prazo as partes para indicarem os pontos objeto de controvérsia nos autos, bem como, informarem se pretendem produzir outras provas nos autos para saná-los, justificando sua necessidade e pertinência, desde já advertidos de que o silêncio ou protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Após, venham conclusos para as providências preliminares e saneamento ou o julgamento conforme o estado do processo. Às providências e intimações necessárias. -
10/12/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/08/2024.
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05/08/2024 22:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 14:12
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco A.Loureiro Palmieri (OAB 6646/MS), JARBAS CASTILHOS DA SILVA (OAB 64833/PR), Everton Diego Giessler (OAB 74627/PR), Arival José Betinelli (OAB 74635/PR), Gabriella Sgarioni de Faria (OAB 79947/PR), Helbert Fernandes Fonseca (OAB 74074/PR), Amanda Caroline da Silva Trautwein (OAB 85853/PR), Analuíza Silva Vendramini (OAB 85856/PR), Marcos Eduardo Bombazar (OAB 99218/PR), Samuel Antonio Zanardi (OAB 107863/PR) Processo 0800947-02.2023.8.12.0003 - Embargos à Execução - Embargte: Sueli de Assis Loureiro - Embargdo: C.
Vale - Cooperativa Agroindustrial - Vistos, etc.
A embargante apresentou embargos de declaração contra a decisão de f. 141/143.
Incumbe resaltar, nos termos do art. 1.02 do CPC, cabíveis embargos de declaração se houver, na decisão, sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; ou, ainda, quando for omitdo ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sem que tal providência implique, via de regra, rexame da matéria decidida e, ipso facto, a alteração da substância do julgado.
Segundo lição de Humberto Theodoro Júnior, ademais: "O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina ese remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitvo não podem ir além do estritamente necesário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omisão ou à coreção " (Curso de direito procesual civil. v. 3. 52 Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 296).
Na espécie, todos os argumentos relevantes para a decisão foram destacado na liminar, em especial da inexistência da garantia integral do juízo e da imposibildade de considerar como suficiente para concesão do efeito suspensivo a existência da garantia contratual.
Como se percebe pelos argumentos ora lançados, não há falar em qualquer omisão ou contradição com o propósito aperfeiçoador do julgado, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios.
Cumpra-se a determinação de f. 141/143. Às providências e comunicações necesárias. -
02/07/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
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02/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:07
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:52
Recebidos os autos.
-
08/05/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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08/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 02:00:00, 1ª Vara.
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12/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
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15/03/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 23:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:12
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
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21/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:48
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2023 14:05
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2023 14:05
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2023 14:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
20/09/2023 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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