TJMS - 0801702-74.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 13:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 07:42 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            25/03/2025 16:17 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            25/03/2025 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 16:17 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            24/03/2025 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 02:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801702-74.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rodrigo de Carvalho Arias Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
 
 Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (FGTS).
 
 CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DE COVEIRO - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DOS SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - FGTS DEVIDO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Consiste em saber se ocorreram sucessivas contratações temporárias que ensejam a nulidade dos contratos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 As subsequentes contratações ultrapassaram os limites do razoável no que se refere ao caráter excepcional e temporário, considerando a data da primeira e última contratação que ocorreram de abril/2017 a abril/2022. 4.
 
 Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
 
 Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Recurso provido. --------------------------------- Jurisprudência relevante citada: STF.
 
 RE 658026, Relator(a): Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            21/03/2025 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 14:37 Provimento 
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                                            17/03/2025 03:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801702-74.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Rodrigo de Carvalho Arias Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
 
 Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            14/03/2025 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 09:02 Inclusão em pauta 
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                                            10/03/2025 12:49 Expedida/Certificada 
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                                            10/03/2025 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 12:46 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            10/03/2025 01:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/03/2025 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 12:10 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/03/2025 12:10 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            07/03/2025 12:10 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            07/03/2025 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 15:25 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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