TJMS - 0835004-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao SISBAJUD localizei a quantia de R$ 24.201,76 bloqueada em virtude da ordem de fl. 195. -
04/09/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 16:15
Emissão da Relação
-
03/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:23
Prazo em Curso
-
28/08/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
25/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 14:48
Emissão da Relação
-
22/08/2025 12:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo R.
Goes Nicoladelli (OAB 56918/PR), Rodrigo Frassetto Góes (OAB 64914/PR), Silvestre Rodrigues Severiano de Lima (OAB 19593/MT), Wanessa Larissa Taveira da Cruz (OAB 27761PB/) Processo 0835004-18.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Vitor Antonio da Cruz Lima - Exectda: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Sobre a exceção de pré-executividade (f. 200-215), diga o excepto em 15 dias.
Depois, voltem para ulteriores deliberações (f. 198-199).
Intimem-se. -
15/04/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 15:09
Emissão da Relação
-
20/03/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/11/2024 21:28
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Wanessa Larissa Taveira da Cruz (OAB 27761PB/) Processo 0835004-18.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Vitor Antonio da Cruz Lima - Exectda: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - r. desp. fls. 193:
Vistos... 1.
O chefe de cartório buscará no sistema SISBAJUD (f. 187-189) ativos financeiros da parte executada (CPC, art. 854). 2.
Encontrados ativos financeiros, as instituições financeiras deverão torná-los indisponíveis, e a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado, ou, não tendo, pessoalmente se houver endereço nos autos (CPC, art. 854, §2º), para se manifestar em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º, I e II), requerendo o que for de direito. 3.
Com ou sem a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 5 (cinco) dias. 4.
Rejeitada a intervenção da parte executada ou não apresentada manifestação da parte exequente, o chefe de cartório tornará concreta a indisponibilidade, de forma a proceder a transferência de valores à conta única (CPC, art. 854, §5º), intimando-se as partes para requererem o que for de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.
Encontrado valor ínfimo nas buscas no sistema Sisbajud, o Chefe de Cartório deverá realizar o desbloqueio imediatamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - TAXATIVIDADE RECURSAL MITIGADA - MÉRITO RECURSAL - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO -INFERIOR A 1% DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO - DESBLOQUEIO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A importância bloqueada é inferior a 1% do valor do débito exequendo.
Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução. (TJMS; AI 1404554-80.2023.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Maria Lós; DJMS 16/005/2023).
Intimem-se. *********Informações SISBAJUD f. 195. -
18/11/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 13:20
Emissão da Relação
-
12/11/2024 20:12
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:39
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2024 12:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wanessa Larissa Taveira da Cruz (OAB 27761PB/) Processo 0835004-18.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Vitor Antonio da Cruz Lima - Exectda: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que de direito para prosseguimento do feito. -
14/10/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 09:05
Emissão da Relação
-
10/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 03:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2024.
-
19/08/2024 15:28
Prazo em Curso
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB 458005/SP), Wanessa Larissa Taveira da Cruz (OAB 27761PB/) Processo 0835004-18.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Vitor Antonio da Cruz Lima - Exectda: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - r. desp. fls. 151: 1.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intimar a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez porcento) e honorários advocatícios de 10% (dez porcento). 3.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 525 do Código de Processo Civil. 4.
Não efetuado o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 5.
Certificado o trânsito em julgado da decisão cujo pedido de cumprimento tiver sido apresentado e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
15/08/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 12:33
Emissão da Relação
-
13/08/2024 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 08:19
Prazo em Curso
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wanessa Larissa Taveira da Cruz (OAB 27761PB/) Processo 0835004-18.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Vitor Antonio da Cruz Lima - r. desp. fls. 23: 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para indicar o número da ação de busca e apreensão, o juízo em que tramitou, e anexar cópia da sentença na ação de conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
01/07/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 15:41
Emissão da Relação
-
28/06/2024 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:48
Retificação de Classe Processual
-
13/06/2024 10:31
Informação do Sistema
-
13/06/2024 10:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800701-53.2021.8.12.0010
Em Segredo de Justica
Advogado: Paula Marcia de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2021 16:44
Processo nº 0803707-98.2022.8.12.0021
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Arcan Organizacoes Urbanas LTDA EPP
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2022 11:35
Processo nº 0800299-39.2011.8.12.0004
Banco do Brasil SA
Ivonete da Silva Viott
Advogado: Gelson Francisco Sucolotti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2011 15:46
Processo nº 0861684-74.2023.8.12.0001
Willians Audala Rodrigues
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2023 15:35
Processo nº 0801920-56.2020.8.12.0004
Banco do Brasil SA
Espolio de Marlenes Battisti Pillon
Advogado: Jorge Donizete Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2020 12:38