TJMS - 0808926-58.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
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05/05/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 13:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808926-58.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Iracema Maria de Sousa Figueiredo Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 2.000,00.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A apelante insurge-se exclusivamente quanto ao valor da indenização por danos morais, pleiteando sua majoração para R$ 15.000,00, além da revisão dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a condição econômica das partes, a finalidade compensatória à vítima e pedagógica ao ofensor.
Considerando o ínfimo valor mensal descontado indevidamente (R$ 23,04), o quantum fixado na sentença (R$ 2.000,00) atende aos critérios jurisprudenciais, sem representar enriquecimento sem causa, tampouco esvaziar o caráter sancionatório da indenização.
A majoração pretendida (para R$ 15.000,00) se mostra desproporcional frente à lesão sofrida e à extensão do dano, não havendo fundamento jurídico que justifique a revisão do valor fixado pelo juízo de origem.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a legislação processual (art. 85, § 2º, do CPC) estabelece que sua fixação deve se basear, preferencialmente, na condenação ou no proveito econômico obtido.
No caso, o valor da condenação, consistente na devolução dos valores indevidamente descontados e na indenização moral, é adequado para servir de base de cálculo, sendo desnecessária a adoção do valor da causa.
A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, portanto, não prospera, estando a sentença em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes. É legítima a fixação da indenização em R$ 2.000,00 em razão de descontos mensais de pequeno valor realizados indevidamente no benefício previdenciário.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando este estiver adequadamente definido nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.864.633/RS (Tema Repetitivo 1.059); STJ, EAREsp nº 1.847.842/PR.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora -
16/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:01
Não-Provimento
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15/04/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:17
Inclusão em pauta
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14/04/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 11:20
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 11:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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