TJMS - 0800032-79.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em "data"
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24/04/2025 11:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/04/2025 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 11:17
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800032-79.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Emely Thainá de Almeida Cristaldo DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Apelado: Rodrigo Lima Brumati Advogado: Oziel Matos Holanda (OAB: 5628/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO - SENTENÇA DE PARTILHA - COISA JULGADA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - IMPOSSIBILIDADE - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
A edificação construída na constância de união estável em terreno de propriedade do genitor de um dos conviventes não constitui bem em condomínio entre os ex-companheiros, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, mas sim acessão incorporada ao patrimônio do titular do solo.
A sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável transitada em julgado (processo n. 0800644-56.2018.8.12.0037) reconheceu à autora apenas o direito à partilha dos valores despendidos com os materiais utilizados na construção, não declarando copropriedade sobre o imóvel ou a edificação.
A pretensão de reconhecimento de condomínio e arbitramento de aluguéis afronta a coisa julgada.
O arbitramento de aluguéis exige a demonstração de domínio ou posse comum sobre o bem, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, o que não se verifica na hipótese, pois a autora jamais deteve posse ou titularidade sobre o bem edificado.
A ocupação do imóvel pelo réu decorre da tolerância do verdadeiro proprietário, seu pai, não se configurando uso indevido ou exclusivo da coisa comum.
Eventual indenização pelos valores empregados na construção deve ser buscada mediante execução do título judicial da partilha, não cabendo a extinção de condomínio inexistente nem compensação locativa.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 21:45
Não-Provimento
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16/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:15
Inclusão em pauta
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24/01/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:48
Expedida/Certificada
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24/01/2025 00:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800032-79.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Emely Thainá de Almeida Cristaldo DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Apelado: Rodrigo Lima Brumati Advogado: Oziel Matos Holanda (OAB: 5628/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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23/01/2025 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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