TJMS - 0800215-55.2020.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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29/01/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800215-55.2020.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Marco Antônio Stoffels (OAB: 158556/SP) Apelada: Catarina Tybusch Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PENSÃO POR MORTE - RECURSO DO INSS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - BENEFICIÁRIO QUE APRESENTOU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, OS QUAIS NÃO FORAM ACEITOS POR AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO E/OU ATUALIZAÇÃO - EXIGÊNCIA NÃO ESPECIFICADA ANTERIORMENTE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em repercussão geral no sentido de que (RE 631.240): "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".
II - O fato de o procedimento administrativo aberto pelo beneficiário ter sido arquivado por não aceitação do órgão dos documentos fornecidos, em razão de exigências não explicitadas anteriormente, caracteriza pretensão resistida, pelo que configurado está o interesse de agir para propositura da ação judicial.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/01/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 11:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2022 19:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/12/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2022 01:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:25
Distribuído por sorteio
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05/12/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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