TJMS - 0803618-26.2022.8.12.0005
1ª instância - Dois Irmaos do Buriti - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:05
Autos preparados para expedição
-
01/09/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Aparentemente a intimação de p. 276-277 foi publicada erroneamente, pois não há pedido nem determinação de busca de bens por meio do Sniper no presente feito.
A serventia expeça-se ofício à empresa ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO -PADRONIZADOS, solicitando-se informações sobre o contrato de financiamento do veículo de placa QAD9E06, quanto ao seu valor, quantidade de parcelas contratadas e seus respectivos valores, quantas parcelas foram pagas, bem como se o financiado se encontra em débito, nos termos do pedido de p. 278. Às providências. -
29/08/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 18:07
Emissão da Relação
-
28/08/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:34
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 10:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 16:46
Autos preparados para expedição
-
06/06/2025 16:23
Juntada de Informações
-
15/05/2025 08:21
Prazo em Curso
-
15/05/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 16434A/MS) Processo 0803618-26.2022.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Diante do pedido de p. 237, determino o levantamento da penhora realizada no veículo de placa QBE8A06.
Providencie-se a retirada imediatamente.
Sobre a prescrição intercorrente,Sabe-se que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
No caso o prazo prescricional é de 3 anos, como estabelece o art. 10 da Lei nº 8.929/94 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (DOU 31.01.1966, ret.
DOU 02.03.1966) : "Art. 10.
Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações" "Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento".
A propósito, veja-se jurisprudência a esse respeito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRAZO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LIDE TEMERÁRIA.
O prazo prescricional para a ação de execução de cédula de credito bancário é de três anos, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 657.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), todavia, o credor ainda pode se valer da ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC.
Não implementado o prazo prescricional da ação de cobrança, não há que se falar em declaração de inexistência de débito.
Ademais, ainda que operada a prescrição de ambas as ações, cessa ao credor a pretensão do direito de ação, não sendo vedada, entretanto, a cobrança extrajudicial da dívida, haja vista a prescrição não extinguir o direito material em si, motivo pelo qual também não pode haver a declaração de inexistência da dívida.
A atuação irresponsável perante a justiça caracteriza lide temerária e, por isto, é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJMG- Apelação Cível 1.0472.18.002753-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência do exequente da primeira tentativa infrutívera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do CPC, 921,§4º, in verbis: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
No caso dos autos, o executado foi citado em 14.02.2024 (p. 98-99).
Como não promoveu o pagamento da dívida, foi realizada a busca de ativos financeiros nas contas bancárias do executado, obtendo-se resultado positivo (p.153-156).
Posteriormente, em 07.08.2024 (p. 205) determinou-se a busca de bens ou valores pelo sniper, sendo que não houve resultado positivo.
A partir dessa data, deveria ser contado o prazo prescricional, pois foi a primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis.
Ocorre que logo depois, o exequente requereu a penhora de direitos que o executado detinha sob os veículos de placas QAD9E06 e QBE8A06, que foi deferida e realizada.
Assim, verifica-se que o processo não ficou estagnado pelo prazo prescricional do direito material, qual seja, 3 anos, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente no caso dos autos. 3.
Renove-se o ofício enviado ao Banco Pan (p. 227), solicitando-se informações sobre o contrato de financiamento do veículo de placa QAD9E06, quanto ao seu valor, quantidade de parcelas contratadas e seus respectivos valores, quantas parcelas foram pagas, bem como se o financiado se encontra em débito. Às providências. -
14/05/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 08:41
Emissão da Relação
-
08/05/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 18:05
Proferida decisão interlocutória
-
04/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:58
Prazo em Curso
-
26/02/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 07:45
Emissão da Relação
-
20/02/2025 14:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 13:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 15:26
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 11:41
Prazo em Curso
-
06/02/2025 11:41
Prazo em Curso
-
31/01/2025 15:52
Prazo em Curso
-
31/01/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/01/2025 09:59
Expedição em análise para assinatura
-
27/01/2025 14:42
Prazo em Curso
-
27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:58
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/01/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
10/12/2024 10:31
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:05
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 16434A/MS) Processo 0803618-26.2022.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte exequente, através de seu patrono, da juntada de AR(s) - diligência negativa - fls. 229-30, para manifestação em termos de prosseguimento. -
25/11/2024 23:07
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 08:52
Emissão da Relação
-
22/11/2024 03:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/11/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 07:59
Prazo em Curso
-
05/11/2024 16:58
Prazo em Curso
-
05/11/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/11/2024 08:35
Expedição em análise para assinatura
-
31/10/2024 08:34
Autos preparados para expedição
-
28/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 09:07
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 16434A/MS) Processo 0803618-26.2022.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - A exequente requereu a penhora de 03 (três) veículos pertencentes ao executado que estão alienados fiduciariamente (fls. 217/218).
Defiro parcialmente o pedido, ciente a parte exequente que a penhora recairá sobre os direitos aquisitivos dos veículos.
Ressalto que o veículo VW/T-Cross TSI, ano/modelo 2020, placas QAVOA15 não foi localizado em nome do executado na pesquisa realizada nesta data, portanto, não foi possível a inserção da restrição judicial.
Intime-se a parte exequente para que diligencie no sentido de obter informações sobre qual banco/cooperativa de crédito os 02 (dois) veículos encontram-se alienados, para possibilitar este juízo a expedição de ofício solicitando informações sobre o contrato de financiamento (parcelas pagas e pendentes).
Após, intime-se o exequente para imprimir prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências necessárias. -
14/10/2024 22:29
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 08:55
Emissão da Relação
-
01/10/2024 16:21
Juntada de Informações
-
01/10/2024 16:21
Juntada de Informações
-
01/10/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:50
Prazo em Curso
-
05/09/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 09:28
Emissão da Relação
-
27/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 12:21
Prazo em Curso
-
21/08/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 17:21
Emissão da Relação
-
20/08/2024 17:20
Documento Digitalizado
-
20/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:44
Juntada de Informações Sniper
-
07/08/2024 15:44
Juntada de Informações Sniper
-
07/08/2024 15:43
Juntada de Informações Sniper
-
07/08/2024 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 15:43
Proferida decisão interlocutória
-
07/08/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:17
Autos preparados para expedição
-
03/07/2024 16:07
Documento Digitalizado
-
02/07/2024 12:40
Prazo em Curso
-
02/07/2024 12:39
Prazo em Curso
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 16434A/MS) Processo 0803618-26.2022.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Considerando que, embora intimado para manifestar a respeito do bloqueio de valores e demais atos constritivos de fls. 157-188, o executado permaneceu inerte, defiro a expedição de alvará/ordem de transferência bancária dos valores constritos (fls. 184-188) em proveito do exequente.
Antes do efetivo levantamento das quantias, contudo, com base no art. 139, inviso VI, do CPC, à Serventia para que certifique a respeito da existência de eventual penhora nos rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores.
Havendo qualquer restrição, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestarem a respeito de eventuais vícios formais ou materiais no alvará/ordem de levantamento.
Estando as partes de acordo, ou transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, promova-se o imediato levantamento.
De outro lado, indefiro os requerimentos de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal e de pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, uma vez que tais medidas já foram realizadas às fls. 159-183.
No mais, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências necessárias. -
28/06/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 07:51
Prazo em Curso
-
28/06/2024 07:50
Emissão da Relação
-
12/06/2024 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2024 15:36
Proferida decisão interlocutória
-
23/05/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2024.
-
16/05/2024 07:43
Prazo em Curso
-
13/05/2024 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 13:10
Prazo em Curso
-
16/04/2024 13:06
Prazo em Curso
-
16/04/2024 12:25
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 07:39
Expedição em análise para assinatura
-
11/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:09
Autos preparados para expedição
-
09/04/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 10:30
Emissão da Relação
-
02/04/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 17:23
Juntada de Informações
-
20/03/2024 17:23
Juntada de Informações
-
20/03/2024 17:23
Juntada de Informações
-
20/03/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2024 17:23
Proferida decisão interlocutória
-
20/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:21
Prazo em Curso
-
28/02/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
28/02/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2024 13:01
Emissão da Relação
-
21/02/2024 12:27
Prazo em Curso
-
21/02/2024 12:26
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 12:26
Juntada de NULL
-
18/01/2024 13:11
Prazo em Curso
-
15/01/2024 14:22
Prazo em Curso
-
15/01/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 08:46
Expedição em análise para assinatura
-
15/12/2023 09:34
Autos preparados para expedição
-
03/08/2023 15:15
Prazo em Curso
-
01/07/2023 07:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/06/2023 16:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/06/2023 16:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/06/2023 12:02
Prazo em Curso
-
20/06/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 20/06/2023.
-
19/06/2023 18:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2023 18:48
Emissão da Relação
-
16/06/2023 13:42
Prazo em Curso
-
14/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/06/2023 08:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/05/2023 14:10
Prazo em Curso
-
17/05/2023 21:22
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
-
16/05/2023 17:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2023 17:21
Emissão da Relação
-
16/05/2023 17:17
Emissão da Relação
-
09/05/2023 14:04
Autos preparados para expedição
-
08/05/2023 17:28
Prazo em Curso
-
08/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:12
Expedição em análise para assinatura
-
20/04/2023 12:37
Autos preparados para expedição
-
14/04/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 13:00
Autos preparados para expedição
-
11/04/2023 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/04/2023 16:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/04/2023 03:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2023.
-
15/03/2023 06:37
Prazo em Curso
-
13/03/2023 21:27
Publicado ato_publicado em 13/03/2023.
-
13/03/2023 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2023 16:55
Emissão da Relação
-
15/02/2023 14:20
Autos preparados para expedição
-
14/02/2023 21:52
Publicado ato_publicado em 14/02/2023.
-
14/02/2023 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2023 05:16
Emissão da Relação
-
14/02/2023 05:16
Autos preparados para expedição
-
13/02/2023 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/01/2023 12:51
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/01/2023 12:51
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
17/01/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 17/01/2023.
-
17/01/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/01/2023 17:13
Emissão da Relação
-
16/01/2023 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2022 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/12/2022 13:52
Declarada incompetência
-
13/12/2022 06:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 06:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 06:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2022 06:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 06:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2022 06:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 06:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2022 17:01
Informação do Sistema
-
12/12/2022 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/12/2022 16:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/12/2022 16:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/12/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808245-95.2016.8.12.0001
Lucia Maria Nunes Ferreira
Oi S/A
Advogado: Lucas Ribeiro Goncalves Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 17:01
Processo nº 0800264-25.2024.8.12.0101
Marcia Viana de Souza
Mendes e Mendes Servico LTDA
Advogado: Antonio Pereira de Oliveira Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2024 20:35
Processo nº 0000196-02.2024.8.12.0007
Pedro Henrique Souza Silva
Vitoria Machado Tolentino
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2024 14:31
Processo nº 0801650-24.2024.8.12.0026
Maria Jose da Silva
Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Advogado: Enevaldo Alves da Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2024 08:35
Processo nº 0801583-42.2023.8.12.0043
Marcos Ruela da Silva &Amp; Cia LTDA - ME
Miguel Arcangelo Ferri
Advogado: Douglas Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2023 16:51