TJMS - 0813953-24.2019.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:59
Remetidos os Autos para destino.
-
26/06/2025 17:56
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 17:56
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 17:45
Decorrido prazo de parte
-
09/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:46
Decorrido prazo de parte
-
04/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0813953-24.2019.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Jorge Benitez Alonso - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Nos termos do Art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, fica a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do preenchimento do Ofício de Requisição/ ROPV de f. 282/284. -
11/11/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:35
Decorrido prazo de parte
-
15/10/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 03:26
Decorrido prazo de parte
-
18/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:47
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:47
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0813953-24.2019.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Jorge Benitez Alonso - 1- Da Homologação dos Valores Devidos Inicialmente, diante da convergência das partes quanto à importância devida, HOMOLOGO o valor devido, na data de 30/11/2023, a quantia total de 82.954,72 (oitenta e dois mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 76.670,16 (setenta e seis mil e seiscentos e setenta reais e dezesseis centavos) a título de condenação principal e R$ 6.284,56 (seis mil e duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais (planilha de f. 256). 2 - Destacamento de Honorários O exequente, às fls. 264/265, requereu o destacamento dos honorários contratuais em favor de seus causídicos e o seu levantamento diretamente pelos advogados.
Pois bem.
O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) autoriza o pagamento direto ao advogado dos honorários contratuais, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, antes de expedir o precatório.
Eis o dispositivo: Art. 22. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Tal procedimento foi regulamentado nacionalmente pelos parágrafos 2º e 3º do art. 5º da Resolução 115 do CNJ: Art. 5º. [...] § 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22 daLei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal. § 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais.
Perfeitamente possível, destarte, que o valor dos honorários contratuais seja destacado do valor devido ao constituinte, desde que o contrato seja juntado previamente no juízo de origem da execução.
Compulsando o contrato de honorários, devidamente assinado pelo exequente e juntado às f. 243, vê-se que restou firmado: De inicio, observa-se que não há qualquer abusividade ou excesso no percentual estabelecido pelas partes (30%), porquanto o mesmo encontra-se nos limites determinados pela OAB/MS.
Por sua vez, no que tange a cláusula que prevê o pagamento do valor correspondente a três beneficios, tenho que resta patente a sua abusividade, devendo a mesma ser extirpada do pacto.
A regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual doshonorárioscontratuaispactuados.
Todavia, excepcionalmente, há de se resguardar os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada.
Oshonoráriosabusivospodem se constituir em violação a dever ético (art. 34, XX, da Lei nº 8906/94), sendo certo que o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que oshonoráriosprofissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos doshonoráriosde sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte.
Na hipótese dos autos, deve ser limitado a cláusula contratual apenas no que se refere a porcentagem dos 30% (trinta por cento), sobre o montante a ser recebido pelo contratante, pois com relação ao pagamento de 3 parcelas que o autor venha a receber a título de benefício previdenciário, além de ser leonina, também fere a dignidade da pessoa humana, pois terá de retirar o valor dos honorários contratuais do seu próprio sustento, verba esta de caráter alimentar, o que não é possível.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAISPACTUADOS ENTRE O SEGURADO E SEU PATRONO.
DESTAQUE.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO. 1. (...) a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual doshonorárioscontratuaispactuados entre o segurado e seu patrono. 4.
Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulascontratuaisrelacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5.
Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6.
Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato dehonoráriosadvocatícios.
Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente (AG 00072268720124040000, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 18/09/2013).
Em que pese o direito do causídico à percepção de justa remuneração, há de se resguardar, também, o representado hipossuficiente, mormente, quando resta evidenciada possível abusividade da cláusula quota litis pactuada.
Com efeito, a estipulação da verba honorária, nos termos contratados, se apresenta flagrantemente abusiva, haja vista que o patrono teria direito a metade do benefício econômico obtido pela autora na ação em comento, o que deve ser rechaçada, até mesmo como proteção aos hipossuficientes, ainda, em observância a legislação de regência, o que impõe a redução do percentual estipulado.
Logo, de ofício, reconheço a abusividade parcial da cláusula "3ª" parte final, do contrato de prestação de honorários advocatícios firmados entre autor e seu causídico, a fim de extirpar do contrato a cláusula que previu o pagamento, em 3 parcelas recebidas pelo contratante a título de benefício a ser pago pelo INSS, reconhecendo o direito que o causídico possui a perceber os honorários contratuais destacados diretamente do valor da condenação, o qual alcança apenas a importância de 30% (trinta por cento) do valor da condenação (R$ 76.670,16), ou seja, R$ 23.001,04 (vinte e três mil e um reais e quatro centavos).
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de destacamento dos honorários contratuais, apenas no que se refere a 30% (trinta por cento) do proveito econômico auferido ao final do processo pelo contratante, no valor de R$ 23.001,04 (vinte e três mil e um reais e quatro centavos), a serem atualizados a partir de 30 de novembro de 2023, porém apenas após o pagamento da condenação principal. 3 - Expedição dos Ofícios de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor Considerando o que restou decidido nos tópicos supra, determino que, APÓS o decurso do prazo recursal: A) expeça-se ofício requisitório de pequeno valor para o Presidente do Tribunal de Justiça para pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 6.284,56 (seis mil e duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em favor de Amanda Vilela Pereira Sociedade Invididual (f. 7, dados à f. 265), tendo em vista que a importância encontra-se abaixo do limite fixado para RPV de 60 salários-mínimos (R$ 84.720,00); B) expeça-se ofício requisitório de pequeno valor para o Presidente do Tribunal de Justiça para pagamento da obrigação principal devida a parte exequente, no importe de R$ 76.670,16 (setenta e seis mil e seiscentos e setenta reais e dezesseis centavos), tendo em vista que a importância encontra-se abaixo do limite fixado para RPV de 60 salários-mínimos (R$ 84.720,00); C) após o efetivo pagamento da obrigação principal, os alvarás devem ser expedidos da seguinte forma: - deve ser descontado o equivalente a 30% (trinta por cento) da condenação principal, cujo valor nominal era de R$ 23.001,04 (vinte e três mil e um reais e quatro centavos) em 30/11/2023, a título de honorários advocatícios contratuais devidos a Amanda Vilela Pereira Sociedade Invididual; - o remanescente (valor de R$ 53.669,12 na data-base de 30/11/2023) deve ser levantado pela parte exequente.
Efetuados os depósitos das importâncias e havendo concordância quanto aos respectivos valores, promovam-se os respectivos pagamentos por meio do sistema SAPRE.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intime-se pessoalmente a parte autora da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 11:59
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:13
Decisão ou Despacho
-
28/02/2024 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:13
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:20
Juntada de tipo de documento
-
12/01/2024 16:20
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:19
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao destino.
-
15/12/2023 17:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/12/2023 17:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/12/2023 17:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/10/2023 10:57
Remetidos os Autos para destino.
-
17/10/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2023 00:08
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2023 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2023 10:01
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2023 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2023 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:57
Evolução da Classe Processual
-
01/02/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:42
Decisão ou Despacho
-
08/12/2022 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2022 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2022 01:43
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2022 18:04
Juntada de tipo de documento
-
30/11/2022 18:04
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2022 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2022 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 01:25
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2022 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2022 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:27
Juntada de tipo de documento
-
21/09/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 02:34
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2022 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2022 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
08/09/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 01:45
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2022 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:45
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2022 09:45
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2022 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2022 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2022 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2022 10:16
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2022 10:16
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:40
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2022 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:00
Transitado em Julgado em data
-
21/06/2022 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2022 14:11
Remetidos os Autos para destino.
-
21/06/2022 14:11
Remetidos os Autos para destino.
-
11/05/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2022 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2022 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 16:08
Remetidos os Autos para destino.
-
17/12/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:23
Recebidos os autos
-
17/12/2021 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:23
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:56
Decorrido prazo de parte
-
05/08/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2021 02:07
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2021 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2021 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2021 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2021 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 02:05
Decorrido prazo de parte
-
23/02/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 08:31
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 11:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2021 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 08:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 22:15
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2020 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 11:25
Recebidos os autos
-
20/11/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 09:22
Decorrido prazo de parte
-
18/09/2020 08:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2020 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/09/2020 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2020 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 11:17
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2020 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 15:57
Recebidos os autos
-
19/08/2020 15:57
Decisão ou Despacho
-
22/06/2020 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 12:25
Decorrido prazo de parte
-
07/05/2020 09:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2020 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 09:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 18:38
Recebidos os autos
-
15/04/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2020 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
20/11/2019 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2019 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2019 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 17:26
Recebidos os autos
-
28/10/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 02:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2019 19:57
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 14:09
Recebidos os autos
-
22/05/2019 14:09
Outras Decisões
-
21/05/2019 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2019 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2019 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 17:10
Recebidos os autos
-
08/05/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2019 13:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
07/05/2019 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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