TJMS - 0002712-31.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 07:17
Transitado em Julgado em "data"
-
09/07/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 19:36
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 15:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002712-31.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Marcelo Henrique da Silva Advogado: João Paulo Reis de Deus (OAB: 161301/MG) Advogado: Lidianna Mesquita Campolina (OAB: 109876/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RAZÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa declarou não vislumbrar pontos específicos para impugnação, optando por apresentar argumentos genéricos com o intuito de simplesmente devolver a matéria ao Tribunal.
O Ministério Público, em contrarrazões, arguiu preliminar de intempestividade das razões recursais e, no mérito, pugnou pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica e fundamentada aos termos da sentença condenatória inviabiliza o conhecimento da apelação criminal, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3.º do CPP, exige que o recorrente exponha de forma concreta os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão impugnada.
A apresentação de razões recursais genéricas, sem a indicação de pontos específicos da sentença que se pretende ver reformados, não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade do recurso, comprometendo o contraditório e a devolutividade.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora a apelação criminal tenha efeito devolutivo amplo, tal devolução está limitada às razões efetivamente deduzidas pela parte, não sendo lícito ao órgão julgador decidir de ofício sobre matérias não impugnadas, salvo exceções legais.
No presente caso, a defesa reconheceu expressamente que não vislumbrou pontos específicos da sentença a serem impugnados, o que configura ausência de dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e fundamentada na apelação criminal viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
O efeito devolutivo da apelação penal encontra limites nas razões efetivamente apresentadas pela parte recorrente.
A simples devolução genérica da matéria ao Tribunal, sem apontamento concreto de inconformismo, não supre os requisitos de admissibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.269.851/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.09.2018, DJe 17.09.2018.
STJ, AgRg no AREsp 1.084.394/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018.
TJDFT, APR 2018.01.1.038010-6, Rel.
Des.
J.
J.
Costa Carvalho, Primeira Turma Criminal, j. 06.02.2020, Publ.
PJe 17.02.2020.
TJRO, APL 0002878-03.2019.8.22.0014, Relª Desª Marialva Henriques Daldegan, Segunda Câmara Criminal, j. 24.06.2020, DJERO 13.07.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:27
Não conhecido o recurso de parte
-
02/07/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002712-31.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Marcelo Henrique da Silva Advogado: João Paulo Reis de Deus (OAB: 161301/MG) Advogado: Lidianna Mesquita Campolina (OAB: 109876/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:36
Inclusão em pauta
-
20/01/2025 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:12
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 14:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002712-31.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Marcelo Henrique da Silva Advogado: João Paulo Reis de Deus (OAB: 161301/MG) Advogado: Lidianna Mesquita Campolina (OAB: 109876/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 08:42
Expedição de "tipo de documento".
-
07/01/2025 08:42
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801428-65.2019.8.12.0015
Alicio Martins Leite
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Josiane Alvarenga Nogueira
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2022 08:00
Processo nº 0807978-89.2017.8.12.0001
Lucia Aparecida Lopes da Rocha
Teofilo Lopes
Advogado: Vanda Aparecida de Paula
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2017 12:46
Processo nº 0801428-65.2019.8.12.0015
Banco Itau Consignado S.A.
Alicio Martins Leite
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2019 16:56
Processo nº 0830506-10.2023.8.12.0001
Juliana Rodrigues
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Juliana Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2023 20:05
Processo nº 0801600-07.2019.8.12.0015
Maria dos Santos Campos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2022 08:25