TJMS - 1400035-62.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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26/02/2023 10:15
Baixa Definitiva
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26/02/2023 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/02/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/02/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400035-62.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: J.
R.
G.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de I.
Paciente: C.
F.
V.
B.
Advogado: José Reinaldo Gussi (OAB: 152563/SP) Advogado: Franciely Estefânia F.
R.
Milan (OAB: 395417/SP) EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO - DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA.
EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I - Discussões acerca do mérito da ação penal, por demandarem incursão fático-probatória a ser realizada na origem, não são passíveis de exame na via estreita do writ.
II - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crimes extremamente graves, estelionato tentado e uso de documento falso (art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II e art. 304, todos do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal (concurso material), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
III - É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente possui outros registros criminais em seu desfavor, pelo mesmo tipo de delito, fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social e impossibilita a substituição da custódia por medidas alternativas.
IV - Impossível alegar-se excesso de prazo para o oferecimento da denúncia quando referida peça foi apresentada dentro do prazo previsto pelo art. 46 do Código de Processo Penal, contado do recebimento dos autos do inquérito policial.
V - Ordem conhecida parcialmente e denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:38
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
01/02/2023 16:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/01/2023 08:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2023 16:22
Recebidos os autos
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24/01/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2023 12:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400035-62.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: J.
R.
G.
Impetrado: J. de D. de P. da C. de I.
Paciente: C.
F.
V.
B.
Advogado: José Reinaldo Gussi (OAB: 152563/SP) Advogado: Franciely Estefânia F.
R.
Milan (OAB: 395417/SP)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado por José Reinaldo Gussi e Franciely Estefânia Freitas Rodrigues Milan, em favor de Carlos Fabrício Vilas Boas, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 171, c/c art. 14, II, e 304, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) de Plantão Da Comarca De Ivinhema/Ms.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal diante da suposta ilegalidade na prisão em flagrante, além de que estariam ausentes os requisitos da prisão preventiva, além de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0013411-62.2022.8.12.0800) permite verificar que a prisão ocorreu após o paciente ser flagrado supostamente tentando aplicar um golpe milionário no município de Ivinhema/MS, se apresentando como FABRÍCIO VILAS BOAS, nome por ele utilizado há mais de 10 anos, tendo, inclusive, conseguido abrir quatro contas bancárias com a utilização de documentos falsos, no SICREDI, BANCO DO BRASIL, CAIXA e SANTANDER, se passando por arrendatário de terras.
Ainda conforme apurado, o paciente teria contra si um mandado de prisão expedido pela justiça paulista, que o condenou pela prática dos crimes de uso de documento falso, falsidade ideológica e adulteração de sinal de veículo automotor, ordem esta que foi cumprida após a lavratura do APF.
Chegou a ser preso em 2016 na cidade de Três Lagoas/MS, também por uso de documento falso.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 73/78, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Outrossim, além da prisão preventiva se justificar pela presença dos requisitos do art. 312, do CPP, aplicável ao caso em tela o disposto no art. 313, caput, incisos I e II, do mesmo diploma legal, já que os delitos pelos quais o autuado foi preso, isoladas ou se somadas as penas privativas de liberdade, ultrapassam 04 anos, além do fato de CARLOS FABRÍCIO VILAS BOAS ter condenação anterior, inclusive com ordem de prisão em aberto, pela prática de crime doloso de mesma natureza.
Por outro lado, quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, dispõe o art. 282, inciso II, do CPP sobre a necessidade de sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do autor.
Em virtude dos motivos acima explanados, das circunstâncias dos fatos e das desfavoráveis condições subjetivas, entendo, sem prejuízo de posterior reapreciação pelo magistrado titular, que são inaplicáveis ao presente caso, ao menos neste momento, quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.(...)" Como se vê, trata-se, a priori, de indicativos veementes de contumácia na prática deltiva, ou mesmo de dedicação a atividade criminosa, circunstância atentatória à ordem pública, cuja garantia foi o primeiro objetivo visado pelo legislador ao conceber o instituto da prisão preventiva em razão da imensurável importância da paz social para a normalidade da vida em sociedade.
Com isso, o sagrado direito à liberdade, do qual todo cidadão é dotado, cede diante da necessidade de preservar o bem estar coletivo, ameaçado pela conduta de quem insiste em praticar delitos sem importar-se com a repercussão de seus atos no meio social.
Daí exigir-se do Poder Judiciário ações efetivas no sentido de evitar a reiteração delitiva (STJ; HC 452.724; Proc. 2018/0130612-2; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2018; DJE 24/08/2018; Pág. 2145).
No que toca à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, até o momento não se dispõe das informações completas necessárias para sua aferição.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 13 de janeiro de 2023. -
17/01/2023 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 03:32
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400035-62.2023.8.12.0000 Comarca de Plantão - 7ª Circunscrição - Nova Andradina Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: J.
R.
G.
Impetrado: J. de D. de P. da C. de I.
Paciente: F., registrado civilmente como C.
F.
V.
B.
Advogado: José Reinaldo Gussi (OAB: 152563/SP) Advogado: Franciely Estefânia F.
R.
Milan (OAB: 395417/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 08:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2023 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2023 08:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/01/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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