TJMS - 0800012-60.2022.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:07
Prazo em Curso
-
18/09/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800012-60.2022.8.12.0014/50002 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Frigorifico Frigocorte Ltda Advogado: Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS) Agravado: Antonio Humberto Cussolim Advogado: Helton Nei Borges (OAB: 327537/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/09/2025. -
17/09/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:39
Processo Dependente Iniciado
-
29/08/2025 15:24
Prazo em Curso
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 22:23
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
25/08/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800012-60.2022.8.12.0014/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Frigorifico Frigocorte Ltda Advogado: Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS) Recorrido: Antonio Humberto Cussolim Advogado: Helton Nei Borges (OAB: 327537/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Frigorifico Frigocorte Ltda.
I.C. -
22/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 16:17
Recurso Especial
-
20/08/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/08/2025 10:15
Certidão
-
28/07/2025 17:14
Prazo em Curso
-
24/07/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
-
24/07/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
-
24/07/2025 00:01
Publicação
-
24/07/2025 00:01
Publicação
-
23/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:56
Processo Dependente Iniciado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800012-60.2022.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Frigorifico Frigocorte Ltda Advogado: Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS) Embargado: Antonio Humberto Cussolim Advogado: Helton Nei Borges (OAB: 327537/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800012-60.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Frigorifico Frigocorte Ltda Advogado: Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS) Apelado: Antonio Humberto Cussolim Advogado: Helton Nei Borges (OAB: 327537/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO - DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE EM EMBARGOS MONITÓRIOS - POSSIBILIDADE - TEMA 564 DO STJ - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO EMBARGANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador sobre os fatos alegados pelas partes e para a solução da lide.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.094.571/SP (Tema 564) "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".
O autor da ação não precisa indicar na inicial da monitória a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito.
Mas nada impede que a parte ré, em embargos à monitória, discuta a "causa debendi", sendo dela o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso, a parte devedora não trouxe aos autos sequer indícios de prova de que não ocorreu o serviço que teria dado origem à emissão do cheque, ônus que lhe incumbia.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801015-79.2024.8.12.0014
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Agnaldo Jairo Lisboa
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2024 18:45
Processo nº 0809928-70.2016.8.12.0001
Joaquim Roberto Moreira
Renato Ferreira Barbosa
Advogado: Luiz Epelbaum
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2016 15:24
Processo nº 0837139-03.2024.8.12.0001
Mair Valdovino Junior
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Nemer Abdallah Hammoud El Kadri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2024 15:07
Processo nº 0801322-85.2023.8.12.0008
Mauro Biava Junior
Mauro Biava
Advogado: Giuliani Rosa de Souza Yamasaki
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2023 10:50
Processo nº 0800012-60.2022.8.12.0014
Antonio Humberto Cussolim
Frigorifico Frigocorte LTDA
Advogado: Helton Nei Borges
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2022 15:15