TJMS - 0801056-46.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 15:29 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            17/09/2025 15:29 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
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                                            25/06/2025 14:56 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/06/2025 14:56 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            25/06/2025 14:56 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            11/04/2025 10:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 02:18 Decorrido prazo de parte 
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                                            02/12/2024 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 00:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 14:12 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação ADV: Mariene Helena Pleutim de Miranda (OAB 12298/MS), Sílvio Carlos Batista Filho (OAB 175574/RJ), Juliana Bracks Duarte (OAB 102466/RJ), Lara de Santis Goncalves (OAB 250764/RJ) Processo 0801056-46.2024.8.12.0014 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria Eliza Faquini Marchesino Heck - Imptdo: Centro de Educação Pantanal Ltda - SENTENÇA I - Relatório: MARIA ELIZA FAQUINI MARCHESINO HECK, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor da DIRETORIA DO CENTRO EDUCACIONAL PANTANAL - COLÉGIO NOTA 10, também qualificado, alegando, em síntese, que: - Prestou processo seletivo unificado tradicional (2024) na Uniderp - Universidade Anhanguera, para o curso de Medicina, e foi aprovado em 60° lugar. - Está regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio no Colégio Nota 10, contudo, o pré-requisito faltante para se matricular no referido Curso de Medicina, em que logrou aprovação é o certificado de conclusão do Ensino Médio, que se encontra ausente, tendo em vista não ter concluído o 3º ano do ensino médio. - Ao ser requisitado à Instituição de Ensino ora impetrado o certificado de Conclusão do Ensino Médio, esta denegou a emissão do certificado. - Ao final, requereu a concessão de liminar objetivando que seja a autoridade coatora compelida ao fornecimento imediato do certificado de conclusão e histórico escolar do ensino médio.
 
 Juntou documentos (fls. 11-24).
 
 Através da decisão interlocutória de fls. 30-33 foi concedida a liminar pleiteada.
 
 A Autoridade Coatora apresentou informações e contestação às (fls. 68-78), mantendo-se inerte a parte autora.
 
 O Ministério Público Estadual, manifestou-se pela concessão da ordem às fls. 82-87.
 
 Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo.
 
 Decido.
 
 II - Fundamentação: Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Maria Eliza Faquini Marchesino Heck em desfavor da Diretoria do Centro Educacional Pantanal - Colégio Nota 10, onde objetiva que seja determinado à Autoridade Coatora a emissão antecipada do certificado de Conclusão do Ensino Médio, sob o argumento de que foi aprovado no vestibular do curso de Medicina da Uniderp - Universidade Anhanguera, ainda que não tenha concluído o ensino médio.
 
 Pois bem.
 
 A presente ação foi proposta para que seja reconhecido o direito do impetrante ter expedido o certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que a sua aprovação em vestibular demonstraria que ele está apto a cursar o ensino superior.
 
 Ab nitio, foi concedido tutela de urgência para garantir o acesso do requerente ao ensino superior, através da decisão interlocutória de (fls. 30-33), datada de 24/06/2024.
 
 Assim, o decurso do tempo consolidou o direito pleiteado, de modo que não seria razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação, pois o autor já ingressou no curso superior, devendo ser aplicada a teoria do fato consumado.
 
 Nesse sentido, são as decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: Senão, vejamos: Processual civil e administrativo.
 
 Recurso Especial.
 
 Mandado de Segurança.
 
 Exame supletivo.
 
 Liminar para ingresso em curso superior.
 
 Deferimento.
 
 Posterior revogação.Estudos avançados.
 
 Teoria do fato consumado.
 
 Precedentes.
 
 Revogação irrazoável.
 
 Procedência. 1.
 
 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente e que lhe concedeu o direito de concluir o ensino médio antes dos dezoito anos, haja vista sua aprovação no vestibular para a graduação em Psicologia. 2.
 
 O Tribunal mineiro, todavia, reformou a sentença e revogou a liminar, sob a tese de que a parte não tinha a idade mínima prevista da LDB para realizar o exame supletivo, além de que se estaria desvirtuando seu propósito, pois foi "instituído com a função precípua de atendera um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adoles-cência" (fls. 135-136, e-STJ). 3.
 
 Outrossim, a Corte rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado "porque a vaga no ensino superior foi obtida por força de liminar"(fl. 135, e-STJ). 4. "No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito".Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbel lMarques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013; REsp 1.289.424/SE, Rel.
 
 Ministra ElianaCalmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel.
 
 Minis-tro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30.8.2011. 5.
 
 A recorrente atualmente cursa o terceiro período da graduação, estando mais próxima da conclusão do curso do que da gênese.
 
 Assim, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita. 6.
 
 Outrossim, descabe ao julgador, concessa venia, imiscuir-se na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado,uma vez que o próprio exame supletivo não enfrenta tal escrutínio judicial, embora o pudesse. 7.
 
 Ademais, como bem rememorado pelo MPF, a mesma Lei Darcy Ribeiro, emseu art. 24, V, "c", prevê a possibilidade de avanço nas séries do ensino médio pelo estudante, sem olvidar, por fim, que a Carta Magna garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, "segundo a capacidade de cada um" - art. 208, V, da CF/1988. 8.Dissídio jurisprudencial prejudicado. 9.
 
 Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original. (STJ, REsp 1.812.547/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2019) Administrativo.
 
 Processual civil.
 
 Direito educacional.
 
 Ensino superior.
 
 Menor.
 
 Exame supletivo.
 
 Inscrição.
 
 Liminar.
 
 Aprovação em vestibular.
 
 Cassação da liminar.
 
 Idade já ultrapassada.
 
 Curso de graduação em bom andamento.
 
 Consolidação do fato consumado.
 
 Precedentes.
 
 Pedido de efeito suspensivo.
 
 Medida cautelar procedente. 1.
 
 Cuida-se de medida cautelar inominada ajuizada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul acórdão no qual se definiu impossível a matrícula de estudante universitário cuja inscrição no vestibular se deu com base em título de aprovação no ensino médio obtido antes dos dezoito anos completos, por força de liminar. 2.
 
 Nos presentes autos somente se debate a outorga, ou não, de efeito suspensivo ao recurso especial, cuja possibilidade excepcional de atribuição pode ser postulada pela via processual acessória da medida cautelar, nos termos do art. 288 do RISTJ. 3.
 
 No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito.
 
 Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014;REsp 1.394.719/DF, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe18.11.2013; REsp 1.289.424/SE, Rel.
 
 Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel.
 
 Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30.8.2011.
 
 Medida cautelar procedente.
 
 Liminar mantida. (STJ, MC 22.463/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/08/2014).
 
 No mesmo sentido, já decidiu a 3ª Câmara Cível do TJMS: Remessa necessária.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada.
 
 Emissão de certificado de conclusão de ensino médio, em virtude de aprovação em vesti-bular.
 
 Liminar concedida.
 
 Matrícula efetivada em curso superior.
 
 Aplicação da teoria do fato consumado.
 
 Situação jurídica consolidada.
 
 Recurso desprovido.
 
 Se a emissão do certificado de conclusão de ensino médio da requerente foi autorizada por força de liminar para que pudesse proceder à matrícula em curso superior, cabe a aplicação da teoria do fato consumado, para ratificar a situação jurídica sedimentada pela liminar concedida, sob pena de causar maior prejuízo à estudante. (TJMS.
 
 Remessa necessária 0801160-57.2015.8.12.0045, 4ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski, DJe 18/10/2017.) Destarte, sem mais delongas, deve ser a ordem concedida.
 
 III - Dispositivo: Ante o exposto, Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, confirmando a liminar ab nitio concedido, CONCEDO A ORDEM pleiteada na petição inicial para o fim de determinar que a Autoridade Coatora Diretoria do Centro Educacional Pantanal - Colégio Nota 10, vinculada ao Centro de Educação Pantanal Ltda, expeça, em definitivo, o certificado de conclusão do ensino médio em favor de Maria Eliza Faquini Marchesino Heck, qualificada nos autos.
 
 Sem custas e sem honorários, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o entendimento da Súmula n.º 512 do STF.
 
 Intime-se a Autoridade Coatora e à pessoa jurídica vinculada, conforme regra contida no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.
 
 Ciência ao Ministério Público Estadual.
 
 Ultrapassado o prazo para o recurso voluntário, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para o reexame necessário, ex vi do art. 14, I, da lei n. 12.016/2009.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, nada pendente, arquivem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/11/2024 20:29 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            14/11/2024 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 11:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 10:22 Expedição de tipo de documento. 
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                                            13/11/2024 10:22 Expedição de tipo de documento. 
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                                            13/11/2024 10:22 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            13/11/2024 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 16:40 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 16:40 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/10/2024 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 16:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/10/2024 10:13 Decorrido prazo de parte 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação ADV: Mariene Helena Pleutim de Miranda (OAB 12298/MS) Processo 0801056-46.2024.8.12.0014 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria Eliza Faquini Marchesino Heck - Imptdo: Centro de Educação Pantanal Ltda - Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 dias sobre o teor da petição de fls. 68-78.
 
 Após, conclusos na fila de sentenças.
 
 Cumpra-se.
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                                            08/10/2024 20:29 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/10/2024 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 06:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 14:40 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2024 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 07:13 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            01/08/2024 18:45 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2024 18:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 10:43 Expedição de tipo de documento. 
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                                            01/08/2024 09:21 Expedição de tipo de documento. 
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                                            01/08/2024 09:21 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            31/07/2024 16:27 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/07/2024 12:41 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/07/2024 07:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação ADV: Mariene Helena Pleutim de Miranda (OAB 12298/MS) Processo 0801056-46.2024.8.12.0014 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria Eliza Faquini Marchesino Heck - Ex positis, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a ordem pleiteada para o fim de determinar que a autoridade coatora expeça imediatamente o certificado de conclusão do ensino médio em favor do Impetrante, imediatamente, a contar da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, sem prejuízo da prisão em flagrante por crime de desobediência.
 
 NOTIFIQUE-SE a autoridade indigitada coatora, para que preste as informações de estilo, no prazo legal (art. 7.º, I, da Lei n.º 1.533/51).
 
 Após, colha-se o parecer do Ministério Público, no prazo de 05 dias (art. 10, Lei n.º 1.533/51), vindo-me em seguida conclusos para sentença.
 
 DEFIRO, por fim, os benefícios da justiça gratuita.
 
 SERVIRÁ a presente como ofício e mandado para a comunicação, intimação e a prática dos atos que se fizerem necessários. Às providências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Maracaju - MS, na data registrada no sistema.
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                                            03/07/2024 20:29 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            03/07/2024 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 16:49 Realizado cálculo de custas 
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                                            02/07/2024 16:49 Realizado cálculo de custas 
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                                            02/07/2024 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 16:40 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 16:39 Decisão ou Despacho 
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                                            21/06/2024 14:58 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/06/2024 13:20 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            21/06/2024 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 08:45 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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