TJMS - 0813060-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 00:02
Autos preparados para expedição
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09/09/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Fixo como ponto controvertido a existência dos pressupostos do benefício previdenciário almejado pela parte autora, sem prejuízo de eventuais pontos indicados pelas partes.
Assim, defiro a produção de prova pericial.
Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: 1- está o autor acometido de alguma doença decorrente de acidente de trabalho (ou doença equiparada)? Qual? Desde quando? Como chegou a essa conclusão? 2- tal doença o incapacita para o trabalho e atividades que lhe provém o sustento? 3- caso positivo, tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? 4- é possível a readaptação do autor para o exercício de outras atividades? 5- há relação de causa e efeito entre a lesão e atividade laborativa desenvolvida pelo autor? Houve, ao menos, o agravamento da lesão em razão do labor do autor? 6- outras informações que possam ser relevantes ao estado de saúde do autor e relacionadas as suas atividades.
Para a realização da perícia médica nomeio o Dr.
Hiroshi Sakihama, tel. 3025-6090, o qual deverá ser intimado para designar data, hora e local para realização da perícia, com antecedência de 20 dias para a intimação das partes, devendo o(a) periciando(a) ser intimado(a) pessoalmente por mandado para tal ato.
Fixo honorários em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova.
Intime-se o INSS para proceder, em 20 (vinte) dias, ao depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93. -
21/08/2025 17:34
Prazo em Curso
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21/08/2025 17:32
Documento Digitalizado
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21/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 13:55
Prazo em Curso
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20/08/2025 13:53
Emissão da Relação
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22/07/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 16:56
Despacho Saneador
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02/04/2025 05:45
Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2025.
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13/02/2025 10:10
Prazo em Curso
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05/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 06:39
Prazo em Curso
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0813060-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Jose Ledesma Filho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. -
20/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:36
Emissão da Relação
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09/12/2024 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2024 13:38
Prazo em Curso
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26/07/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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26/07/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2024 10:55
Emissão da Relação
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08/07/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0813060-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Jose Ledesma Filho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - A despeito da alteração trazida pela lei 14.331/2022, este juízo entende que a realização da perícia antes da triangularização da relação processual afronta expressamente disposição constitucional, qual seja, o artigo 5º inciso LIV e LV, especialmente os princípios do devido processo legal e do contraditório.
Veja-se que até mesmo na produção antecipada de provas há que se promover a citação do requerido para acompanhar a realização da mesma.
Assim, intime-se o requerido da presente decisão bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. -
28/06/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:05
Emissão da Relação
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11/06/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2024 17:56
Outras Decisões
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03/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
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12/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2024 09:09
Emissão da Relação
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19/03/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:20
Expedição de Carta.
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15/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/03/2024 15:49
Recebida petição inicial
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01/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:52
Informação do Sistema
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29/02/2024 14:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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