TJMS - 0831824-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 10:07
Decorrido prazo de parte
-
05/06/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:17
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0831824-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aide de Moraes - Ré: Banco BMG SA - Vistos, etc.
Em sede preliminar, o requerido levantou a tese de irregularidade da representação da parte autora.
Ao analisar os documentos juntados pela requerente, verifica-se que a procuração de f. 42 está com a assinatura divergente do documento pessoal de f. 53, de modo que não é possível se afirmar que foi ela quem firmou tal documento.
Sendo assim, intime-se autora para juntar a procuração com assinatura similar à existente no documento pessoal, sob pena de extinção do processo.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 07:55
Decorrido prazo de parte
-
17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 13:24
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2024 03:09
Decorrido prazo de parte
-
07/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0831824-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aide de Moraes - Ré: Banco BMG SA - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
06/08/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 14:20
de Conciliação
-
05/08/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0831824-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aide de Moraes - Ré: Banco BMG SA - Decisão fls. 90-91: "O autor requer o aditamento à inicial para que seja a requerida condenada a devolução em dobro dos juros e encargos cobrados acima do limite estabelecido na Lei 14.960/23 e Resolução CMN 5.112/23. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A parte autora pretende cumular pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e repetição de indébito com pleito de revisão de encargos do contrato bancário.
Com efeito, reputo não ser possível receber os pedidos revisionais de contrato, por não ser este Juízo competente para apreciá-los, o que torna inviável sua cumulação com os demais deduzidos na inicial.
Com efeito, é competente para conhecer e julgar do pedido de revisão de contrato bancário o Juízo da Vara Bancária, conforme previsto no art. 2º, d-A, da RESOLUÇÃO Nº 221, DE 1º DE SETEMBRO DE 1994, veja-se: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução n.º 229, de 3.6.2020 DJMS n.º 4507, de 5.6.2020.) Em tal situação, este Juízo Cível Residual não tem competência para conhecer de pedido revisional, o que torna inviável a cumulação desses pedidos, nos termos do art. 327, § 1º, inciso II do CPC, in verbis: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; Isto posto, não recebo o aditamento à inicial, determinando o integral cumprimento da decisão de f. 61/64.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
28/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 18:17
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:00
Outras Decisões
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26/06/2024 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 08:20
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 12:59
de Instrução e Julgamento
-
28/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:16
Tutela Provisória
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28/05/2024 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 11:14
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 11:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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