TJMS - 0823869-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 06:58
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 06:58
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 06:57
Transitado em Julgado em data
-
11/03/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB 12220/MS), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR), Priscila Rocha de Araujo Bastos (OAB 22006/CE) Processo 0823869-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão Ferreira da Silva - Réu: AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão - Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação acima exposta, decretando, por consequência, a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: declarar a inexistência de vínculo associativo entre as partes e da correspondente autorização de débito, por consequência, reconhecer como indevidos os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário do autor; condenar o réu à restituição em dobro do montante descontado indevidamente, ou seja, o importe de R$ 1.281,30 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta centavos), cujo valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024), ambos a partir de cada desconto indevido. condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente a título de danos morais, que deve que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, a partir do arbitramento, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024).
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024.
Considerando a sucumbência mínima da parte requerente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo que a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
27/02/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:04
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:01
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 07:24
Decorrido prazo de parte
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23/01/2025 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB 12220/MS), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR), Priscila Rocha de Araujo Bastos (OAB 22006/CE) Processo 0823869-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão Ferreira da Silva - Réu: AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão - Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inxigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e restituição de valores, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ADÃO FERREIRA DA SILVA em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que: (i) é titular de benefício previdenciário de aposentadoria, nº 100.261.617-1; (ii) a requerida efetuou descontos em valores a partir de abril de 2023; (iii) jamais autorizou os descontos ou assinou termo de filiação à associação. (iv) além da declaração de inexistência do contrato, faz jus a indenização por danos morais e à restituição em dobro, por entender que houve má-fé da requerida.
Requereu tutela de urgência para interrupção dos descontos.
Instruiu a inicial com os documentos de f. 20/29.
A decisão de f. 31/33 concedeu a tutela provisória e determinou a inversão do ônus da prova.
A requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação às f. 89/99, impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, aduziu, em síntese, que: (i) o acordo de Cooperação Técnica com o INSS, sob o nº 35014.271179/2022-65, valida os descontos das mensalidades associativas no benefício previdenciário dos seus associados; (ii) a relação jurídica existente é de associação, não de consumo; (iii) preza pela liberdade associativa e desvinculativa, disponibilizando diversos meios de comunicação; (iv) coloca à disposição do segurado diversos serviços e benefícios, sendo uma faculdade do associado usufruir, ou não, deles - motivo pelo qual não devem ser devolvidas as parcelas já pagas; (v) não há danos indenizáveis.
Juntou os documentos de f. 100/122.
Impugnação à contestação às f. 128/133.
Intimadas para especificação de provas (f. 134), o autor requereu realização de prova pericial (f. 137) e o réu requereu o depoimento pessoal (f. 138). É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do feito. 1.
Em sede preliminar, a requerida impugnou o valor da causa, sem, contudo, apontar qual seria o correto, o que já seria suficiente para não conhecer da preliminar.
Entendo, de todo modo, que não lhe assiste razão.
Isto porque, o valor da causa deve equivaler ao benefício econômico pretendido com a demanda.
Ora, o autor pretende a restituição do que já pagou em dobro (R$1.281,30), acrescido de R$15.000,00 a título de danos morais.
Logo, o proveito econômico visado corresponde à soma, de R$16.281,30, indicado na inicial.
Correto o valor indicado pela parte autora, rejeito a preliminar. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC/2015) estão relacionados: (i) a identificar se a mera existência de convênio com o INSS autoriza os descontos; (ii) à existência e regularidade da relação jurídica entre as partes, com autorização para desconto nos proventos a título de contribuição à requerida; (iii) o direito ao reembolso, e se na forma simples ou em dobro; (iv) à ocorrência de danos morais, bem como sua extensão. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, inciso III, e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 31/33. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
As partes foram intimadas a especificarem provas (f. 134).
A requerente pugnou pela realização de prova pericial (f. 137) e o requerido pelo depoimento pessoal (f. 138). 5.1.
Indefiro o depoimento pessoal do autor, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.2.
Indefiro o pedido de perícia grafotécnica, uma vez que a requerida não juntou nos autos nenhum documento assinado pelo autor, e afirma na contestação que os descontos são validados pelo convênio que firmou com o INSS. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para que peçam esclarecimento ou solicitem ajustes, caso necessário, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. 7.
Após, não sendo requeridos ajustes, ante a desnecessidade da produção de provas, ficam as partes intimadas para que apresentem suas alegações finais, no prazo comum de 15 dias, e tornem os autos conclusos para sentença.
Nesse mesmo prazo, ante a ausência de documentos aptos a viabilizar a análise do requerimento de justiça gratuita, determino que, sob pena de indeferimento do beneficio, a ré comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando declaração de imposto de renda, extratos bancários atualizados dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
20/01/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:10
Outras Decisões
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18/11/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 21:10
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2024 18:55
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB 12220/MS), Priscila Rocha de Araujo Bastos (OAB 22006/CE) Processo 0823869-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão Ferreira da Silva - Réu: AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
02/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 14:00
de Conciliação
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB 12220/MS) Processo 0823869-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão Ferreira da Silva - Intima-se a parte autora para se manifestar acerca do aviso de recebimento de fls. 88 (ato negativo), no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:44
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:09
Juntada de tipo de documento
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27/05/2024 06:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 06:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:40
Juntada de tipo de documento
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04/05/2024 01:08
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/04/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 19:00
Remetidos os Autos para destino.
-
19/04/2024 19:00
Remetidos os Autos para destino.
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19/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:30
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 15:58
de Instrução e Julgamento
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18/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/04/2024 07:33
Remetidos os Autos para destino.
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18/04/2024 07:33
Remetidos os Autos para destino.
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17/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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