TJMS - 0837230-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 14:38
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tainã Gomes (OAB 18398/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 27940/MS), Letícia Baraúna Alves (OAB 24476/MS) Processo 0837230-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Maria de Moura Nogueira - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos, etc.
Considerando o pedido de desistência da perícia de fls. 353, advirta-se a parte ré que, em caso de inércia ou de impossibilidade de realização da perícia por sua causa, o réu sofrerá as consequências negativas advindas da não produção da prova pericial, por conta da inversão do ônus da prova, e poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos que por meio da perícia, a parte adversa pretendia provar, com fulcro na aplicação por extensão do art. 400, do CPC/2015, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Após a devida intimação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:42
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 07:57
Recebidos os autos
-
20/04/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 09:29
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 06:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 13:44
Remetidos os Autos para destino.
-
31/03/2025 13:44
Remetidos os Autos para destino.
-
31/03/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:45
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 08:40
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tainã Gomes (OAB 18398/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 27940/MS), Letícia Baraúna Alves (OAB 24476/MS) Processo 0837230-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Maria de Moura Nogueira - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimem-se as partes acerca da manifestação do perito de fls. 347/349, bem como a parte requerida para no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais. -
24/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tainã Gomes (OAB 18398/MS), Letícia Baraúna Alves (OAB 24476/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0837230-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Maria de Moura Nogueira - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - 1.
Foram arguidas pelo requerido as prejudiciais de prescrição e decadência.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora pretende declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado, supostamente celebrado em 2018.
Ocorre que a contratação objeto dos autos é de trato sucessivo, de modo que os prazos de prescrição ou decadência devem ser contados a partir da última cobrança efetuada.
Frise-se, ainda, que, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato de serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste particular, este E.
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial do referido prazo prescricional de cinco anos será a data do último desconto reputado indevido pelo consumidor.
Assim fixou-se no julgamento do IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000: "INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado." (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97.2016.8.12.0004, Amambai, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 20/09/2019, p: 24/09/2019) (grifo nosso) Na hipótese, verifica-se que os descontos continuam ativos, logo, não há que se falar em prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.
Relativamente às questões de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado sob o nº 588759403 e a consequente licitude dos descontos mensais nos rendimentos mensais da Requerente; (ii) a existência de danos morais e materiais, bem como a sua quantificação. 3.
O ônus da prova (CPC, art. 357, inciso III, e art. 373) foi invertido, consoante decisão de f. 109-111, item 7 (f. 111), competindo à parte autora demonstrar apenas os danos morais. 4.
Não há questão de direito relevante a ser delimitada (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
No tocante às provas, defiro a expedição de ofício à agência 1568 da Caixa Econômica Federal, para que informe a titularidade da conta nº 88209-0, bem como se houve a liberação de crédito no mês de agosto de 2018 ou nos dois meses mais próximos. 6.
Defiro a prova testemunhal, pois mostra-se útil à demonstração dos pontos controvertidos.
Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir de seu desinteresse e desistência da prova. 7.
Indefiro o depoimento pessoal das partes, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 8.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, conforme requerido, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a autenticidade das assinaturas, constante dos documentos de fls. 138 e 140.
Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, AP CONTABILIDADE & PERÍCIA EIRELI para realizar a perícia grafotécnica no(s) contrato(s) em discussão nos autos, devendo apresentar proposta de honorários.
Como quesito do Juízo deverá ser respondido: 1.
O(s) contrato(s) em discussão nos autos foi(ram) firmado(s) pela parte autora? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento.
Em caso negativo, é possível determinar por quem foi firmado? Sem prejuízo das providências supra, às partes para, em cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, porquanto com a inversão do ônus da prova, por corolário lógico, também deve ocorrer a transferência da obrigação de antecipação dos honorários periciais.
Nesse sentido é o entendimento do TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA (MATÉRIA DE ORDEM CONTÁBIL) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA/BANCO DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia.
Agravo improvido." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403943-30.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 02/05/2023, p: 08/05/2023) Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas.
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Com a apresentação do laudo, e somente depois de prestados todos os esclarecimentos pelo perito, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres.
Na mesma oportunidade, as partes deverão expressamente manifestar se persiste seu interesse na prova testemunhal, sob pena de se reputar de seu desinteresse e desistência da referida prova. 9.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
25/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:04
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:29
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 20:15
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 11:27
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tainã Gomes (OAB 18398/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0837230-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Maria de Moura Nogueira - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 05:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de parte
-
26/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 05:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 17:16
de Conciliação
-
30/08/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 19:51
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 15:52
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tainã Gomes (OAB 18398/MS), Letícia Baraúna Alves (OAB 24476/MS) Processo 0837230-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Maria de Moura Nogueira - Decisão fls. 109-111: "Trata-se a presente de ação de declaração de inexistência de relação jurídica com indenização pro danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por RITA MARIA DE MOURA NOGUEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos.
Relata a autora que em abril de 2024 começou a receber ligações de prespostos da requerida informando que a mesma está inadimplente quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 588759403, mas que desconhece tal empréstimo, bem como o valor contrato.
Requer tutela de urgência para ordenar que a requerida suspenda imediatamente as cobrança referente a cédula de crédito nº 588759403, bem como se abstenha de realizar qualquer tipo de negativação no nome da parte. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 18, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
In casu, reputo não estar demonstrada a urgência necessária para o deferimento do pedido.
Veja-se que os descontos relativos ao(s) objurgado(s) empréstimo(s) já ocorrem há mais de cinco anos, porquanto datado o contrato ora em discussão de 28.08.2018 (f. 16/17).
Consequentemente, não há como se presumir o pleno desconhecimento do débito pela parte requerente, ainda, é claro que, diante do lapso temporal desde o primeiro desconto, o evento discutido jamais repercutiu de forma tão intensa de modo a configurar em algum perigo de dano efetivo à parte autora.
Vale ressaltar que em caso de eventual procedência do pedido não haverá óbice para a devolução dos valores pagos devidamente corrigidos.
Por fim, a alegação de ocorrência de fraude, conforme relatado pela autora, demanda dilação probatória, incompatível com a demonstração in limine do requisito da probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausente o requisito do periculum in mora. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da Justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." ******** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 02/09/2024 às 17:00h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
28/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 13:48
de Instrução e Julgamento
-
26/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:00
Tutela Provisória
-
26/06/2024 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 07:48
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 07:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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