TJMS - 1400049-46.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 14:48
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 14:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400049-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Ronaldo Camilo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Magno Santana Soares Advogado: Ronaldo Camilo (OAB: 26216/PR) Advogado: Elichielli Gabrielli Perilis (OAB: 34619/PR) EMENTA - HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESOBEDIÊNCIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - REINCIDENTE - MAUS ANTECEDENTES - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - MEDIDA QUE IGUALMENTE INTERESSA À INSTRUÇÃO E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Emergindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas imputadas, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que, além de, em tese, ter perpetrado roubo majorado, desobediência, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tentativa de homicídio qualificado, chegou a amarrar a vítima da subtração em uma árvore e, ao ser perseguido por policiais, contra eles ainda efetuou disparos de arma de fogo, após transitar pela contramão e efetuar ultrapassagens proibidas.
Constando que é reincidente inclusive específico, além de uso de documento falso, ostentando, também, outras passagens por práticas de roubo, sendo que à época havia, em seu desfavor, até mesmo mandado de prisão em aberto, traz a lume que por essa seara persistiria, em tese, há considerável lapso temporal, em incessante escalada e sem freios inibitórios, razão pela qual não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, posto que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Acresça-se que o caso está em seu nascedouro.
Várias pessoas ainda serão ouvidas, inclusive a vítima do suposto roubo, afigurando-se despiciendo ressaltar a intimidação e o medo de represálias que, por motivos óbvios, a soltura almejada acarretaria, mormente diante da periculosidade até o momento noticiada.
De se considerar, ainda, que ao empreender fuga e efetuar disparos contra os policiais, o paciente teria, em tese, dado mostras de que não pretende se submeter facilmente aos ditames legais, à aplicação da lei penal.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
27/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:22
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/01/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 08:36
Inclusão em Pauta
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16/01/2023 18:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 18:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2023 08:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/01/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/01/2023 14:05
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/01/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 03:33
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400049-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Ronaldo Camilo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Magno Santana Soares Advogado: Ronaldo Camilo (OAB: 26216/PR) Advogado: Elichielli Gabrielli Perilis (OAB: 34619/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2023 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2023 10:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/01/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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