TJMS - 0837409-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:12
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:58
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 14:54
Remetidos os Autos para destino.
-
13/05/2025 14:54
Remetidos os Autos para destino.
-
09/05/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 06:59
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 20:58
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 16:04
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837409-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleonoura Sorrilha Nantes - Ré: Banco BMG SA - Defiro a dilação pelo prazo solicitado à fl. 305, de 30 (trinta) dias.
Assim, oficie-se à CEF para que presta a informações solicitadas por este juízo no prazo de 30 dias. -
29/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 13:43
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:29
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 07:15
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 18:35
Remetidos os Autos para destino.
-
27/02/2025 18:35
Remetidos os Autos para destino.
-
26/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:57
Decorrido prazo de parte
-
28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837409-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleonoura Sorrilha Nantes - Ré: Banco BMG SA - É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
Foram arguidas pelo requerido as prejudiciais de prescrição e decadência.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora pretende declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), tendo esse contrato sido celebrado em 2016.
Ocorre que a contratação objeto dos autos é de trato sucessivo, o que renova o dies a quo, de modo que os prazos de prescrição ou decadência devem ser contados a partir da última cobrança efetuada.
Frise-se, ainda, que, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato de serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste particular, este E.
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial do referido prazo prescricional de cinco anos será a data do último desconto reputado indevido pelo consumidor.
Assim fixou-se no julgamento do IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97.2016.8.12.0004, Amambai, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 20/09/2019, p: 24/09/2019) (grifo nosso) Na hipótese, verifica-se que os descontos continuam ativos, logo, não há que se falar em prescrição ou decadência.
Portanto, rejeito as prejudiciais. 2.
Relativamente às questões de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e regularidade dos contratos de nº 10479787 e nº 12468521 (f. 37), que geraram os descontos identificados como empréstimo sobre a RMC na aposentadoria da requerente (f. 43/95); (ii) a existência de danos morais e sua extensão; (iii) se há valores a serem restituídos à autora e sua quantificação. 3.
O ônus da prova (CPC, art. 357, inciso III, e art. 373) foi invertido, consoante decisão de f. 102/105, item 7 (f. 104), competindo à parte autora demonstrar apenas os danos morais. 4.
Instadas as partes a especificarem provas (f. 372), a requerente limitou-se a aguardar o requerimento de prova pericial pela parte contrária (f. 282/283) e o requerido pleiteou tão somente pelo depoimento pessoal da autora e pela expedição de ofício (f. 284/289). 4.1.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 4.2.
Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que esclareça, em quinze dias: a) se existem as contas n. 25493-6 e n. 254936-0, agência 1568; b) qual a titularidade delas; e c) se houve crédito de valores em alguma dessas contas, em outubro de 2016 e maio de 2019 (conforme anexos de f. 245/247) e, sendo positivo, quais os valores e provenientes de quem (origem).
Com a juntada de resposta, intime-se as partes para que manifestem, no prazo de quinze dias. 5.
Ciência à parte autora do áudio juntado à f. 290, referente à mídia peticionada à f. 262. 6.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias: a) esclareça se os documentos identificados como ADE 46474469 e CCB n. 46474469, juntados às f. 248/256 são os mesmos contratos indicados pela autora à f. 37 (nº 10479787 e nº 12468521), considerando que, do histórico juntado pela requerente, denota-se que já houve outras contratações junto à requerida; e b) junte comprovante contendo data, horário, duração e protocolo de atendimento referente à mídia de f. 262 (conversão do áudio à f. 290).
Com a juntada das informações, vistas à parte autora. 7.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
20/01/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:28
Outras Decisões
-
18/11/2024 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837409-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleonoura Sorrilha Nantes - Ré: Banco BMG SA - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/10/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837409-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleonoura Sorrilha Nantes - Ré: Banco BMG SA - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
16/08/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 14:28
de Instrução e Julgamento
-
18/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:49
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 00:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 00:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0837409-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleonoura Sorrilha Nantes - Decisão fls. 102-105: "Trata-se a presente de ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito em dobro e danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por ELEONOURA SORRILHA NANTES em face de BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos.
Relata a autora, relativamente aos contratos de nº 10479787 e 12468521, que não participou desse contrato, isto é, não o solicitou formalmente e não autorizou de forma expressa e verbal a sua aquisição, e ainda, nenhum valor foi recebido pela autora, atribuindo sua efetivação a fraude praticada pela demandada ou por seu preposto para impor ilicitamente uma dívida á parte demandante.
Requer tutela de urgência para: É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 27, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
In casu, reputo não estar demonstrada a urgência necessária para o deferimento do pedido.
Veja-se que os descontos relativos ao(s) objurgado(s) empréstimo(s) já ocorrem há mais de sete anos, porquanto datados os contratos ora em discussão de 07.10.2016 e 03.02.2017.
Consequentemente, não há como se presumir o pleno desconhecimento do débito pela parte requerente, ainda, é claro que, diante do lapso temporal desde o primeiro desconto, o evento discutido jamais repercutiu de forma tão intensa de modo a configurar em algum perigo de dano efetivo à parte autora.
Vale ressaltar que em caso de eventual procedência do pedido não haverá óbice para a devolução dos valores pagos devidamente corrigidos.
Por fim, a alegação de ocorrência de fraude, conforme relatado pela autora, demanda dilação probatória, incompatível com a demonstração in limine do requisito da probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da Justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." ******** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 02/09/2024 às 17:20h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
28/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 13:53
de Instrução e Julgamento
-
26/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:00
Tutela Provisória
-
26/06/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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