TJMS - 0841523-14.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 07:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:21
INCONSISTENTE
-
25/10/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841523-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Regina Maura Vezzani Maecawa Pimentel Advogada: Anay Camargo Cicalise (OAB: 24916/MS) Apelado: Reinaldo Paes Sandim Advogada: Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB: 7903/MS) Interessado: Walmir Serpa Perdomo DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR PARA IMPEDIMENTO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR - CHEQUES SUSTADOS - DESACORDO COMERCIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cediço que o cheque configura-se como um título de crédito regulamentado pela Lei nº 7.357/1985, como ordem de pagamento à vista, possuindo as características da literalidade, autonomia, cartularidade e independência, portanto, não se faz necessária a discussão da causa que deu origem a emissão do cheque, exceto se quem os detém recebeu-os por má-fé e era conhecedor dos fatos que ensejaram a oposição do emitente.
Na hipótese, os títulos emitidos pela apelante para pagamento do contrato (cheques), embora pré-datados, circularam e as provas colhidas evidenciam que a apelante autorizou que os mesmos fossem descontados por terceira pessoa estranha a lide.
Desta forma, não pode os efeitos do contrato serem imputados ao requerido endossatário, vez que este agiu de boa-fé, aos descontar os títulos, razão pela qual a autora, ora apelante deve honrar com o pagamento das cártulas, pois ao tempo de sua transmissão, estas não estavam sustadas, e não há elementos de prova que configure que o réu/endossatário, tinha conhecimento do desacordo comercial existente entre a apelante e o endossante dos títulos.
Assim, não tendo a autora, ora apelante, se desincumbido de seu ônus probatório, qual seja, comprovar a inexigibilidade dos títulos, a sentença deve ser mantida em seus ulteriores termos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
23/10/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841523-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Regina Maura Vezzani Maecawa Pimentel Advogada: Anay Camargo Cicalise (OAB: 24916/MS) Apelado: Reinaldo Paes Sandim Advogada: Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB: 7903/MS) Interessado: Walmir Serpa Perdomo Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:20
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
11/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 01:35
INCONSISTENTE
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841523-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Regina Maura Vezzani Maecawa Pimentel Advogada: Anay Camargo Cicalise (OAB: 24916/MS) Apelado: Reinaldo Paes Sandim Advogada: Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB: 7903/MS) Interessado: Walmir Serpa Perdomo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
-
09/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811229-13.2020.8.12.0001
Geraldo Pires de Araujo
Espolio Eduardo Correa Nogueira
Advogado: Ramon Ricardo Nascimbem de Paula
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2020 10:06
Processo nº 0802454-63.2023.8.12.0046
Municipio de Chapadao do Sul
Gabriel Santana Almeida
Advogado: Tatiana de Mello Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2025 18:10
Processo nº 0001949-45.2012.8.12.0029
Ministerio Publico Estadual
Ester Napolitano de Souza
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2018 14:41
Processo nº 0801070-36.2024.8.12.0012
Vanessa Rocha Fabrao
Moises dos Santos
Advogado: Marcio Rodrigues Marin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2024 17:15
Processo nº 0801070-36.2024.8.12.0012
Maria Rosa Rodrigues
Vanessa Rocha Fabrao
Advogado: Marcus Faria da Costa
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2025 11:00