TJMS - 0836341-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:32
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 14:32
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 14:32
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 14:32
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 14:31
Juntada de NULL
-
09/09/2025 12:48
Prazo em Curso
-
08/09/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:48
Expedição em análise para assinatura
-
04/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 15:35
Prazo em Curso
-
28/07/2025 15:35
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 14:19
Prazo em Curso
-
25/07/2025 14:19
Autos preparados para expedição
-
25/07/2025 14:18
Emissão da Relação
-
06/06/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2025 08:47
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 10:18
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 03:04
Decorrido prazo de parte
-
24/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:26
Decorrido prazo de parte
-
29/01/2025 14:15
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 14:14
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:39
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 18:12
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 18:12
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Antonangelo Junior (OAB 54875B/MG), Frederico Diamantino Bonfim e Silva (OAB 142868/SP) Processo 0836341-42.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Associação Brasileira dos Criadores de Zebu - Decisão fls.84: (...) II - Posto isso, rejeito os embargos de declaração. -
07/11/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 23:11
Recebidos os autos
-
27/10/2024 23:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/08/2024 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2024 17:04
Remetidos os Autos para destino.
-
13/08/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 16:24
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Antonangelo Junior (OAB 54875B/MG), Frederico Diamantino Bonfim e Silva (OAB 142868/SP) Processo 0836341-42.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Associação Brasileira dos Criadores de Zebu - Réu: Luciano Edgard Ogeda - I - Recebo a emenda de fls. 57/59 e os documentos que a acompanham (fls. 60/70), para todos os efeitos legais.
II - Indefiro, por ora, o pedido liminar para determinar a reintegração de posse da associação Autora no imóvel, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Isso porque os documentos juntados nos autos não se mostram suficientes, por ora, para evidenciam que o início do esbulho tenha se dado a menos de ano e dia, o que impossibilita seu processamento pelo rito previsto nos arts. 560 a 566 do CPC, nos termos do art. 588 do mesmo "codex".
Isso porque, conforme fundamentado a fls. 53, o Boletim de Ocorrência de fls. 39/41 se trata de reprodução unilateral das alegações do comunicante, enquanto que o pagamento de tributos incidentes sobre o bem também não comprovam o exercício da posse direta sobre o imóvel, o recibo do serviço de limpeza de fls. 67 é posterior à data do alegado esbulho (15/01/2024), enquanto que as declarações de fls. 69/70 foram firmadas recentemente por pessoas que aparentam serem associados da associação Autora, sem informações específicas sobre o exercício da posse.
Assim, é conveniente que se aguarde a resposta dos Réus para melhores esclarecimentos acerca do exercício de sua posse sobre o imóvel.
III - Cite-se o Requerido e eventuais outros ocupantes do imóvel, por mandado, no endereço indicado a fls. 39, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 16).
Observe o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a identificação e qualificação de eventuais demandados que estejam ocupando o imóvel, quando da citação.
Ainda, no prazo de 5 dias intime-se a parte autora para recolher as diligencias necessárias do oficial de justiça para posterior expedição de mandado -
02/08/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Diamantino Bonfim e Silva (OAB 142868/SP) Processo 0836341-42.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Associação Brasileira dos Criadores de Zebu - Réu: Luciano Edgard Ogeda - I - Intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) em vista da certidão de fls. 52, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) juntar documentos que ao menos evidenciem o exercício de posse direta anterior sobre o imóvel objeto da lide, sob pena de indeferimento do pedido liminar, eis que o Boletim de Ocorrência de fls. 39/41, por se tratar de mera reprodução das alegações de seu comunicante, não se mostra suficiente para tal finalidade.
II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido liminar. -
27/06/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:03
Emenda à Inicial
-
21/06/2024 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 09:26
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2024 08:59
Remetidos os Autos para destino.
-
21/06/2024 08:59
Remetidos os Autos para destino.
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21/06/2024 08:21
Realizado cálculo de custas
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20/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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