TJMS - 0501574-57.2020.8.12.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0501574-57.2020.8.12.0109/50000 Comarca de 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A Advogado: Bruno Mendonça de Azambuja (OAB: 18690/MS) Embargada: Lariane Nilva Ferreira Rocha Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Embargado: Anderson de Magalhães Ibanhes Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0501574-57.2020.8.12.0109/50000 Comarca de 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A Advogado: Bruno Mendonça de Azambuja (OAB: 18690/MS) Embargada: Lariane Nilva Ferreira Rocha Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Embargado: Anderson de Magalhães Ibanhes Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
07/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0501574-57.2020.8.12.0109 Comarca de 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior (OAB: 4088/MS) Advogado: Bruno Mendonça de Azambuja (OAB: 18690B/MS) Recorrido: Anderson de Magalhães Ibanhes Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Recorrido: Lariane Nilva Ferreira Rocha Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL COMPLEXIDADE DA CAUSA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA - DESVALORIZAÇÃO VEICULAR OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
De início, afasto a preliminar aventada pelo recorrente, quanto à suposta incompetência do Juizado Especial, por entender que a causa demanda complexidade, porquanto, pelo contexto dos autos, o feito comporta instrução simplória, sendo desnecessária a realização de perícia quando o próprio réu dispunha de elementos para corroborar as alegações do recorrido quanto ao pleito indenizatório apresentado. 2.
No mérito, conquanto o recorrente insurja-se contra a sentença a quo, comprovou-se, durante a instrução processual, que a culpa pelo abalroamento foi exclusiva do réu ao passar em cruzamento, inobservando a via preferencial à sua direita, trafegada pelo recorrido. 3.
Não há se falar em desconsideração de provas como aduz o recorrente, posto que a desvalorização monetária veicular decorrente do sinistro é questão diversa do reparo de peças e lataria e também da locação de carro financiadas pelo requerido, cujos pedidos apenas amparam-se na mesma causa - o acidente. 5.
Em que pese o recorrido não ter provado o valor da depreciação pleiteado (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais), apresentou laudo anterior (fl.263-272) e posterior (fl. 273-282) à ocorrência do sinistro, dos quais verifica-se o aumento de números de itens com observação.
Ademais, mesmo que inexistissem provas acerca da desvalorização mencionada, as experiências judiciais sobre o assunto e o já consolidado conhecimento social acerca da temática em tela autorizam, por si só, a conclusão de que sinistros veiculares, especialmente os de considerável proporção como a presente lide, ocasionam, de fato, a depreciação valorativa de um veículo, sendo permitido ao julgador arbitrá-la de acordo com o caso em concreto. 6.
Na hipótese em apreço, o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto o recorrente não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus (art. 373, II, CPC) de provar a inocorrência de depreciação do carro pelo sinistro causado, cujos reparos físicos e locação veicular promovidos pelo requerido ao requerente, não são arrimos suficientes para desqualificar a pretensão autoral, mormente diante de sua responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sendo escorreita a decisão a quo acerca da indenização em R$ 30.959,323, monetariamente corrigido, pela depreciação do veículo ocasionada pelo sinistro devida pelo recorrente ao recorrido. 7.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/03/2023 15:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 02:37
INCONSISTENTE
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16/01/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0501574-57.2020.8.12.0109 Comarca de 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior (OAB: 4088/MS) Advogado: Bruno Mendonça de Azambuja (OAB: 18690B/MS) Recorrido: Anderson de Magalhães Ibanhes Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Recorrido: Lariane Nilva Ferreira Rocha Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
13/01/2023 10:32
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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