TJMS - 0802722-03.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 23:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 15:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/04/2025 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 15:28
Juntada de tipo de documento
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02/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802722-03.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Maria de Fátima da Silva DPGE - 1ª Inst.: Juliana Borher Valadares (OAB: 210190/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO OU PERÍCIA TÉCNICA NO EQUIPAMENTO - CONCESSIONÁRIA NÃO SEGUIU O DETERMINADO NO ARTIGO 590, DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE MEDIÇÃO A MENOR - ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ - DÉBITO INEXIGÍVEL - MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos moldes da tese firmada no julgamento do tema repetitivo n.º 437 do STJ, Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.
II.
A Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, vigente há época dos fatos, estabelece uma série de providências a serem adotadas pela concessionária de energia em caso de indícios de irregularidades no relógio medidor do consumidor.
No caso em análise, consta-se que a recorrente não seguiu o determinado no artigo 590, da Resolução n.º 1000/2021, motivo pelo qual é de rigor a manutenção da sentença invectivada, que declarou a inexistência do débito em discussão.
III.
Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração contra sentença, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC, não há falar emlitigânciademá-fé.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802722-03.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Maria de Fátima da Silva DPGE - 1ª Inst.: Juliana Borher Valadares (OAB: 210190/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:07
Provimento em Parte
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31/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 23:21
Inclusão em pauta
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20/03/2025 12:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:55
Expedida/Certificada
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14/03/2025 02:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802722-03.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Maria de Fátima da Silva DPGE - 1ª Inst.: Juliana Borher Valadares (OAB: 210190/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 13:55
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 13:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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