TJMS - 0837574-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:39
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2025 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:53
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 07:55
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2025 07:55
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 07:53
Processo Reativado
-
06/01/2025 10:20
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 09:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:29
Realizado cálculo de custas
-
04/11/2024 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:26
Transitado em Julgado em data
-
10/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837574-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Socorro Batista Paris - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por MARIA SOCORRO BATISTA PARIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, eis que indefiro os benefícios da gratuidade da Justiça, visto que nos termos da Jurisprudência no E.
TJMS: "[...] A fim de garantir menos subjetivismo às decisões, adota-se, para fins de concessão da gratuidade da Justiça, os mesmo parâmetros definidos pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE nº 198/2019. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410879-08.2022.8.12.0000, Corumba, 2ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, j: 13/12/2022, p: 15/12/2022)", sendo que seu rendimento líquido indicado a fls. 27 se mostra superior ao teto estabelecido na referida resolução.
Sem honorários.
P.R.I. -
08/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:23
Juntada de tipo de documento
-
30/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:10
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:09
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2024 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 03:15
Decorrido prazo de parte
-
01/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837574-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Socorro Batista Paris - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 28/29 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 28/29, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
28/06/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:28
Emenda à Inicial
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27/06/2024 13:28
Retificação de Classe Processual
-
27/06/2024 07:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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