TJMS - 0834391-95.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 18:43
Outras Decisões
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30/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:22
Processo Reativado
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23/01/2025 12:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/01/2025 12:51
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
19/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/10/2024 12:40
Prazo em Curso
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08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/10/2024.
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18/09/2024 11:42
Prazo em Curso
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834391-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Vilmar Herculano Martinez - Reqdo: Banco Pan S.A. - I - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 63/66, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Dou por suprida a citação do banco Réu, em vista de seu comparecimento espontâneo a fls. 70/71, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Intime-se o banco Réu para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 81/92 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III - Após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe. -
13/09/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2024 15:31
Emissão da Relação
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10/09/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Apelação
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19/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 07:46
Prazo em Curso
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834391-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Vilmar Herculano Martinez - Reqdo: Banco Pan S.A. - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por José Vilmar Herculano Martinez em face de Banco Pan S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 23 e 25/41.
Sem honorários.
P.R.I. -
02/08/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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02/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2024 08:43
Emissão da Relação
-
26/07/2024 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:35
Registro de Sentença
-
26/07/2024 18:35
Indeferida a petição inicial
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24/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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23/07/2024 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
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01/07/2024 14:30
Prazo em Curso
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834391-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Vilmar Herculano Martinez - Reqdo: Banco Pan S.A. - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento (art. 396 do CPC).
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 42/43 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 42/43, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
28/06/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 07:47
Emissão da Relação
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27/06/2024 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2024 14:30
Emenda à Inicial
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11/06/2024 12:56
Retificação de Classe Processual
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11/06/2024 06:52
Conclusos para decisão
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11/06/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 06:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/06/2024 17:31
Informação do Sistema
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10/06/2024 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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