TJMS - 0812791-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 11:23 Prazo em Curso 
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                                            01/09/2025 09:37 Publicado ato_publicado em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Face o resultado positivo da ordem de bloqueio de valores (extrato em anexo), determino a intimação da parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para, querendo, arguir qualquer das hipóteses previstas no § 11, do artigo 525 do CPC, no prazo de 15 dias.
 
 Intimada a parte executada e decorrido os prazos para impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525) e arguição de irregularidade da penhora (CPC, art. 525, § 11), sem manifestação - o que deverá ser certificado -, nova conclusão.
 
 Intime-se.
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                                            29/08/2025 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2025 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2025 07:59 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            29/08/2025 07:09 Emissão da Relação 
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                                            28/08/2025 19:09 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/08/2025 19:09 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/08/2025 16:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 16:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2025 15:22 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 13:35 Documento Digitalizado 
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                                            27/08/2025 12:28 Documento Digitalizado 
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                                            27/08/2025 12:27 Documento Digitalizado 
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                                            22/08/2025 14:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            20/08/2025 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 09:34 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            15/07/2025 17:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2025 14:52 Documento Digitalizado 
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                                            30/06/2025 16:09 Prazo em Curso 
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                                            30/06/2025 12:21 Publicado ato_publicado em 30/06/2025. 
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                                            27/06/2025 09:01 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            26/06/2025 17:49 Emissão da Relação 
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                                            25/06/2025 15:45 Autos preparados para expedição 
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                                            18/06/2025 17:42 Prazo em Curso 
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                                            17/06/2025 19:19 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            17/06/2025 19:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 17:04 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2025 12:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2025 16:47 Prazo em Curso 
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                                            19/05/2025 08:44 Publicado ato_publicado em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ADV: Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0812791-18.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlinda Suely Santos Alves - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil SA - Por essas razões, inibindo-se delongas, nos termos do artigo 525, §5º, do CPC, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Dê-se andamento a parte exequente, no prazo de 10 dias.
 
 Registre-se.
 
 Intime(m)-se.
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                                            16/05/2025 08:00 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/05/2025 15:22 Emissão da Relação 
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                                            03/04/2025 14:46 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            03/04/2025 14:46 Despacho Saneador 
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                                            20/01/2025 17:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/01/2025 17:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/12/2024 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 19:30 Juntada de Informações 
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                                            19/11/2024 14:09 Prazo em Curso 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação ADV: Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR) Processo 0812791-18.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlinda Suely Santos Alves - Ao exequente, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentos de fls. 165/167
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                                            18/11/2024 21:08 Publicado ato_publicado em 18/11/2024. 
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                                            18/11/2024 07:35 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/11/2024 14:08 Emissão da Relação 
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                                            12/11/2024 16:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/11/2024 16:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/10/2024 03:32 Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024. 
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                                            10/10/2024 11:32 Prazo em Curso 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação ADV: Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0812791-18.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlinda Suely Santos Alves - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil SA - Observado previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte executada para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, consoante forma prevista artigo 513, §§ 2.º e 4º., do CPC (CPC, art. 523). 1.1.
 
 Para a hipótese de intimação pessoal, o ato deve ser endereçado ao logradouro em que se operou a citação na fase cognitiva. 2.
 
 Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º), bem como indicar patrimônio passível de expropriação. 2.1.
 
 Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 3.
 
 Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. 4.
 
 Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo.
 
 Intime(m)-se.
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                                            30/09/2024 22:06 Publicado ato_publicado em 30/09/2024. 
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                                            30/09/2024 08:02 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            27/09/2024 10:44 Emissão da Relação 
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                                            27/09/2024 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 10:44 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            26/09/2024 08:57 Evolução da Classe Processual 
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                                            25/09/2024 16:28 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            25/09/2024 16:28 Recebida petição inicial 
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                                            21/09/2024 07:06 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            21/09/2024 07:06 Cobrança exaurida no GECOF 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0812791-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
 
 Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Mercantil do Brasil SA, R$ 890,82
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                                            13/09/2024 20:19 Publicado ato_publicado em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 09:30 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/09/2024 09:28 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            13/09/2024 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2024 09:28 Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária 
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                                            13/09/2024 09:27 Transitado em Julgado em data 
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                                            05/09/2024 14:08 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/07/2024 18:45 Prazo em Curso 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação ADV: Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0812791-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carlinda Suely Santos Alves - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Ex positis, nos termos e limites da motivação expendida, julga-se procedente o pedido inaugural, a fim de determinar que os juros remuneratórios relacionados ao contrato revisando sejam limitados à taxa média, conforme os parâmetros fixados neste decisum, bem como descaracterizar eventual mora.
 
 Determina-se que haja a restituição simples do montante pago indevidamente, autorizada a compensação de valores (CC, artigo 368).
 
 A apuração do quantum devido, consoante os parâmetros fixados, deverá realizar-se por simples cálculo aritmético (CPC, artigo 509, § 2º).
 
 Arcará a parte ré com as custas processuais e honorários, os quais, por apreciação equitativa, em decorrência do baixo valor da causa (CPC, artigo 85, §8º), arbitra-se em R$ 1.500,00.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
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                                            01/07/2024 20:59 Publicado ato_publicado em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 07:55 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/07/2024 05:50 Emissão da Relação 
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                                            12/06/2024 12:41 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            12/06/2024 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 12:41 Registro de Sentença 
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                                            12/06/2024 12:41 Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC) 
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                                            24/05/2024 19:00 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2024 15:16 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            07/05/2024 13:30 Prazo em Curso 
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                                            02/05/2024 20:43 Publicado ato_publicado em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 07:50 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/05/2024 07:50 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/04/2024 08:41 Emissão da Relação 
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                                            30/04/2024 08:41 Emissão da Relação 
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                                            31/03/2024 11:01 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            31/03/2024 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2024 22:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/03/2024 19:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2024 07:13 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 16:51 Informação do Sistema 
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                                            28/02/2024 16:51 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            28/02/2024 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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