TJMS - 0801330-93.2022.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
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07/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleidimar Garcia Ferreira (OAB 33628/GO) Processo 0801330-93.2022.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Waad Bichofe Fette EIRELI - Intimação acerca da sentença: ISSO POSTO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, e art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ante a falta de interesse processual, evidenciada pela inadequação da via eleita, já que a não localização da parte requerida torna inadmissível o seguimento do processo pelo rito especial estabelecido pela Lei 9.099/95.
Sem custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95). -
05/02/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 05/02/2024.
-
05/02/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 12:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/10/2023.
-
22/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:17
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleidimar Garcia Ferreira (OAB 33628/GO) Processo 0801330-93.2022.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Waad Bichofe Fette EIRELI -
Vistos.
Acolho a justificativa apresentada (fls. 40/41).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para tentativa de citação da parte ré. Às providências necessárias. -
22/03/2023 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2023.
-
22/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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14/02/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 13/02/2023.
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10/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2023.
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16/01/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:47
Expedição de Carta.
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16/01/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 17:25
INCONSISTENTE
-
12/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 02:45:00, Juizado Especial Adjunto.
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11/01/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleidimar Garcia Ferreira (OAB 33628/GO) Processo 0801330-93.2022.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Waad Bichofe Fette EIRELI -
Vistos.
I - O artigo 300 do CPC dispõe que atutelade urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o autor busca impedir a transferência de propriedade de veículo pertencente ao réu para garantir a satisfação do crédito cobrado na presente demanda.
Contudo, mesmo que o pedido tenha sido instruído com documentos que fundamentam a cobrança (pgs. 12/20), o direito de crédito ainda não foi reconhecido, sendo necessário possibilitar o contraditório e a ampla defesa e abrir o processo para ampla dilação probatória, em busca da verdade das alegações de fato, para, então, em cognição exauriente, decidir quanto à existência ou não do direito deduzido na petição inicial.
Ademais, não restou evidenciada a urgência na medida pleiteada, inexistindo qualquer indício de que o réu esteja dilapidando ou se desfazendo de seu patrimônio.
Com base nessas razões, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
II - Designe-se audiência de conciliação e cite-se o réu, pelo correio ou por oficial de justiça, se necessário (art. 18, Lei 9.099/95).
Intime-se o autor. -
09/01/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:34
Recebidos os autos
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15/12/2022 17:33
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 19:01
Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 14:46
INCONSISTENTE
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25/11/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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