TJMS - 0824910-11.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824910-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Solange Menezes da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO cível - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 648 DO STJ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - TEORIA DA ASSERÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em Ação de Produção Antecipada de Provas, que julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se é o caso de improcedência do pedido, por falta de demonstração de prévio requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual, como uma das condições da ação, deve ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 648, fixou a tese de que é cabível a ação cautelar de exibição de documentos bancários como medida preparatória, desde que demonstrados: (i) a existência de relação jurídica entre as partes, (ii) o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e (iii) o pagamento do custo do serviço (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 5.
Em consonância com a teoria da asserção, surge a a possibilidade de o magistrado relegar o exame da ausência de interesse de agir para o momento da prolação da sentença.
Segundo esta teoria, o juiz deve, em um primeiro momento, verificar o interesse de agir de forma abstrata, considerando apenas as alegações do autor, sem adentrar no mérito da causa.
Assim, caso o interesse de agir não seja evidente de plano, o magistrado pode postergar sua análise para a sentença, especialmente quando a questão se entrelaça com o mérito, exigindo uma dilação probatória para esclarecer os fatos e a relação jurídica controvertida. 6.
A parte autora não demonstrou o prévio pedido à instituição financeira nem o pagamento do custo do serviço, descumprindo os requisitos fixados pela jurisprudência consolidada, o que evidencia a ausência de interesse processual e, no caso de processo já angularizado processualmente, justifica a improcedência da ação com base na ausência do prévio requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:24
Não-Provimento
-
26/05/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824910-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Solange Menezes da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:40
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 15:40
Expedição de "tipo de documento".
-
21/05/2025 15:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
21/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800907-25.2022.8.12.0045
Zenir Vilharga Cabral
Log Engenharia LTDA
Advogado: Joao Carlos Gomes Arguelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2022 19:20
Processo nº 0800230-11.2014.8.12.0001
Ricardo Barbosa Cuevas
Leonel dos Santos Dias
Advogado: Jessica da Silva Viana
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2014 10:00
Processo nº 0800907-25.2022.8.12.0045
Log Engenharia LTDA
Zenir Vilharga Cabral
Advogado: Joao Carlos Gomes Arguelho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/02/2025 18:45
Processo nº 0803715-23.2018.8.12.0019
Luis Carlos Schweig Schneider
Municipio de Antonio Joao
Advogado: Nurya Penha Malhada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2018 10:33
Processo nº 0000894-69.2010.8.12.0016
Urr Campo Grande - Unidade Regional de R...
Vivaldo Evangelista de Melo
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2014 14:04