TJMS - 0818667-85.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:06
Certidão
-
16/09/2025 13:06
Recurso Eletrônico Baixado
-
16/09/2025 13:05
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:05
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:05
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:05
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:05
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:05
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:05
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:05
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:05
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:05
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:03
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:03
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:03
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:03
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:03
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:03
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:00
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:00
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:00
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:00
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:00
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:00
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:00
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:00
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:00
Documento Digitalizado
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16/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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16/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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16/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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16/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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16/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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16/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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16/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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16/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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16/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
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16/09/2025 12:58
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 17:25
Incidente em Processamento
-
13/08/2025 18:07
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818667-85.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Luciana da Silva dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:11
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
07/08/2025 13:40
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:33
Inclusão em Pauta
-
16/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2025 16:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:00
Prazo em Curso
-
27/05/2025 04:20
Certidão de Publicação - DJE
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 16:39
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/05/2025 16:23
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:04
Prazo em Curso
-
29/04/2025 06:32
Certidão de Publicação - DJE
-
29/04/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
-
29/04/2025 03:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818667-85.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Luciana da Silva dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/04/2025 15:37
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/04/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:16
Processo Dependente Iniciado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818667-85.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Luciana da Silva dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818667-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Luciana da Silva dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário. 2.A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado do período da contratação, determinou a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, além de afastar os consectários da mora até o trânsito em julgado.
II.
Questão em discussão 3.
A recorrente sustenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui critério adequado para aferição da abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal, especialmente em razão do risco de crédito associado ao perfil do tomador. 4.
Requer a aplicação de taxa de juros superior à média de mercado, no mínimo em dobro, sob alegação de necessidade de cobertura dos riscos inerentes ao contrato.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a taxa média de mercado constitui parâmetro válido para a revisão da abusividade dos juros remuneratórios, sendo admitida a limitação quando houver excessiva discrepância em relação ao patamar médio praticado. 6.No caso concreto, a taxa de juros pactuada (23,5% a.m.) ultrapassa em mais de 150% a taxa média para o período da contratação (6,62% a.m.), configurando abusividade nos termos do REsp 1.061.530/RS. 7.
A decisão monocrática encontra-se alinhada com a jurisprudência dominante e os princípios da celeridade e economia processual, sendo legítima a sua prolação com base no art. 138, IV e V, do Regimento Interno do TJMS e art. 932 do CPC. 8.
Ausente fato novo apto a justificar a reconsideração da decisão, sendo mantidos os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso de Apelação.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão de cláusulas contratuais bancárias é possível quando demonstrada abusividade, nos termos do CDC, sendo cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando houver discrepância excessiva. 2.
A fixação de juros muito superiores ao dobro da taxa média de mercado caracteriza onerosidade excessiva e justifica a intervenção do Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual. 3.
A decisão monocrática fundamentada na jurisprudência dominante e proferida nos termos do art. 138, IV e V, do RITJMS e art. 932 do CPC não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo cabível a sua manutenção em agravo interno quando ausente fato novo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 932, IV e V; 1.021, §4º; 1.026, §2º; CDC, art. 51; RITJMS, art. 138, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, julgado em 29.03.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0818358-98.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 22.03.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818667-85.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Luciana da Silva dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e definir que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Intimem-se. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818667-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Luciana da Silva dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818667-85.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Luciana da Silva dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818667-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Luciana da Silva dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Vistos etc.
Na forma do § 2º do art. 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o agravo interno interposto.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818667-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Luciana da Silva dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelada: Luciana da Silva dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença de xx% para xx% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, os quais ficam, todavia, suspensos, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818667-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Luciana da Silva dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelada: Luciana da Silva dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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