TJMS - 0843346-52.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:10
Outras Decisões
-
06/05/2025 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ernesto Silva Vargas (OAB 12198/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS) Processo 0843346-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arilene Silva Cabral - Ré: Banco BMG SA - Sobre a inclusa petição (f. 390-392), diga a parte requerente em 15 dias.
Depois, voltem para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
27/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 16:03
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ernesto Silva Vargas (OAB 12198/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS) Processo 0843346-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arilene Silva Cabral - Ré: Banco BMG SA - Defiro a realização da perícia grafotécnica (f. 378 e 379).
Para tanto, nomeio a empresa Ap Contabilidade & Perícia Eireli, inscrita no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC ([email protected], 67-98434-8589).
O encargo deverá ser assumido pelo seu Diretor, que indicará o profissional qualificado na área de perícia grafotécnica para efetuar os trabalhos.
Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e para dizer se aceita o encargo, salientando-se que o valor dos honorários será disponibilizado após a juntada do laudo aos autos.
Arbitro honorários periciais em R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos pela parte requerida, conforme artigo 429, II, do Código de Processo Penal, uma vez que foi a responsável pela produção do documento, devendo suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, abrangendo a produção daperíciagrafotécnica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.I.
Impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Inversão do ônus da prova.Períciagrafotécnica.
Necessidade.HonoráriosPericiais.
Responsabilidade dapartequeproduziuodocumento.
Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplicável oartigo 429, inciso II, do CPC, incumbindo à instituição financeira, queproduziuodocumento, o ônus de comprovar, por meio deperíciagrafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo, obviamente, opagamentodoshonoráriospericiais.
A imposição dopagamentodoshonoráriosà instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto noartigo 6º, inciso VIII, do CDC, senão do regramento ínsito noartigo 429, inciso II, do CPC, ao impor àpartequeproduziuodocumentosuportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, abrangendo a produção daperíciagrafotécnica.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º,369e429, II, do CPC).
II. (...).
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJGO; AI 5682245-80.2022.8.09.0051; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 10/02/2023; DJEGO 14/02/2023; Pág. 9709) Intime-se a parte requerida, para depositar nos autos o valor dos honorários, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Caso vencida a parte requerente, beneficiária da gratuidade, o ressarcimento dos honorários periciais será realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após trânsito em julgado da sentença e com atualização da forma do Tema 810/STF.
Efetuado o depósito judicial dos honorários, o perito designará dia e hora para realização da perícia, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
Autorizo o perito a solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
Faculta-se às partes, em 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Designada data da perícia, o cartório intimará a parte requerente para comparecer ao local indicado, ficando advertida de que eventual ausência será considerada recusa em se submeter à prova.
Oficie-se a CEF (f. 379), a fim de encaminhar o extrato bancário da parte requerente, no período de janeiro/2016, janeiro/2018 e fevereiro/2019 (f. 117).
Justaposto o laudo e com a resposta da CEF, intimem-se as partes sobre eventuais depósitos e conclusões da perícia, no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, independentemente de intimação pessoal, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
Intimem-se. -
25/10/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ernesto Silva Vargas (OAB 12198/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS) Processo 0843346-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arilene Silva Cabral - Ré: Banco BMG SA - 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Da Prescrição e Decadência Rechaço a prejudicial de mérito da prescrição e decadência, pois o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, que ocorreu em maio/2023, conforme entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual fixou, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a seguinte tese: "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema n. 6 - Processo paradigma n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000).
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Fato 1.
Controvertem-se as partes, substancialmente, sobre a legalidade do contrato (f. 185-187 e 191-194), em tese, assinado pela parte requerente. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete ao banco requerido, que detém o arquivo, a prova da autenticidade da operação, por intermédio da prova pericial ou outro meio de prova de que disponha (CPC, art. 429, II).
Provas admitidas: suplementar documental e pericial.
Fato 2.
Caso comprovada a inautenticidade da assinatura no contrato torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
28/06/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:37
Decisão ou Despacho
-
04/03/2024 07:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 13:56
de Conciliação
-
07/02/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 08:11
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 08:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 17:37
de Instrução e Julgamento
-
07/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:07
Tutela Provisória
-
18/10/2023 06:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/10/2023 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2023 12:40
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2023 02:59
Decorrido prazo de parte
-
06/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2023 09:14
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2023 09:04
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 09:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2023 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 09:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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