TJMS - 0825973-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da manifestação e proposta de honorários do perito de fls. 189-190, devendo a parte requerida depositar em juízo o valor dos honorários em 15 (quinze) dias, conforme determinado na Decisão de fls. 182-183. -
17/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0825973-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elber da Silva Nascimento - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 178-179 e 180-181), a fim de esclarecer se subsiste a invalidez alegada na inicial, a sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e o seu grau, além da data provável do surgimento da incapacidade.
Nomeio o Dr.
Lucas Casimiro, cadastrado junto ao CPTEC do Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico [email protected] e [email protected]; e telefones (67) 3211-8601 e (67) 99974-2536.
Intimar o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais, que serão pagos após a apresentação do laudo, deverão ser adiantados pela parte requerida, solidariamente, pois detém melhores condições técnicas e financeiras para produzir a prova (CPC, art. 95), conforme esclarecimentos constantes na decisão de saneamento (f. 171-173): (...). 2.
A despeito da distinção entre custeio da prova e ônus probatório, a efetivação dopagamentodoshonoráriospericiaisrevela-se condição indispensável para a produção da prova e, por conseguinte, para o desincumbimento do ônus probatório, motivo pelo qual a obrigação deve recair sobre aseguradora. 3.
Tratando-se de embargos de declaração sem caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa. 4.
Recurso parcialmente provido.(TJMS; AI 1410886-29.2024.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 29/08/2024; Pág. 204) Caso vencida a parte requerente, beneficiária da justiça gratuita, o Estado de Mato Grosso do Sul fará o ressarcimento dos honorários, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização na forma do Tema 810/STF, limitados a R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme item 3.2 da tabela anexa da Resolução 232/2010 do CNJ.
Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar em juízo o valor dos honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Efetuado o depósito dos honorários, o perito designará dia e hora para o exame médico, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio célere à disposição, certificando-se, caso necessário.
Intimem-se. -
09/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:25
Decisão ou Despacho
-
21/02/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0825973-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elber da Silva Nascimento - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Art. 357, I, do CPC 1.1 Ausência de interesse processual A ausência de aviso de sinistro ou requerimento administrativo para recebimento do seguro não constitui objeção de ordem processual, pois, no caso, é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da demanda.
Ademais, pela contestação apresentada a requerida não realizaria o pagamento do prêmio pela via administrativa, especialmente porque, como visto, contestou o mérito, demonstrando a existência de pretensão resistida. 1.2 Ciência das condições da apólice É da estipulante a responsabilidade de informar o segurado do conteúdo da apólice, notadamente em relação às clausulas limitativas, conforme definição do STJ, por meio do julgamento da Tese 1.112, transitada em julgado em 03/04/2023: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Controvertem-se as partes sobre a existência ou não de invalidez permanente total ou parcial por acidente, capaz de autorizar o pagamento da indenização pelo seguro de acidente pessoais contratado (f. 21-24).
A dilação probatória é imprescindível para verificar se subsiste a alegada invalidez, sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e seu grau, além da data provável de surgimento da incapacidade. Ônus da prova: Apesar da parte requerente sustentar a existência de invalidez, a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, e o interesse de demonstrar o grau exato da invalidez (CPC, art. 373, §1º): (...).De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detivermelhorescondiçõesde produzi-la, como forma de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça.
Hipótese em que a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, bem como interesse, em demonstrar o grau exato da invalidez da parte.
Recurso desprovido. (TJMS; AI 1418363-11.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 17/03/2022; Pág. 100) Ademais, trata-se de relação de consumo, principalmente porque o requerente é consumidor dos serviços securitários prestados pela requerida, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, a inversão do ônus da prova: 4.
Oart. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), dispõe que é direito básico doconsumidora facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversãodo ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5.
A hipossuficiência a referida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), na parte em que trata da possibilidade deinversãodo ônus da prova, está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica, seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano, devendo ase atentar, apenas, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que eventualmente foi inviabilizada pelo próprio autor.
Precedente do STJ. 6.
No caso dos autos, por se tratar de relação contratual desegurodevidaemgrupo, é evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica doconsumidor, devendo, em regra, ser o ônus da prova invertido, nos termos doart. 6º, inc.
VIII, do CDC. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJMS; AI 1413040-20.2024.8.12.0000; Bataguassu; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/09/2024; Pág. 259) Prova cabível: documental suplementar e pericial médica. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para que requeiram, em 15 dias, o que for de direito quanto à produção das provas deferidas neste saneador.
Intimem-se. -
22/01/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:17
Decisão ou Despacho
-
07/10/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0825973-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elber da Silva Nascimento - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
10/09/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 17:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 13:10
de Conciliação
-
23/08/2024 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 09:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 09:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0825973-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elber da Silva Nascimento - r. desp. fls. 111/112: 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f 10 e 107-109) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. *************CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 05/09/2024 às 13:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. -
28/06/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 16:51
de Instrução e Julgamento
-
27/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:16
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 12:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/05/2024 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 12:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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