TJMS - 0801877-69.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 12:28
Emissão da Relação
-
23/08/2025 22:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/08/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
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04/06/2025 18:32
Prazo em Curso
-
04/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 11:48
Emissão da Relação
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19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:50
Prazo em Curso
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16/05/2025 13:01
Prazo em Curso
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07/04/2025 13:36
Prazo em Curso
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07/04/2025 13:36
Documento Digitalizado
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04/04/2025 18:53
Expedição de Carta.
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19/02/2025 12:31
Expedição em análise para assinatura
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07/02/2025 09:29
Expedição em análise para assinatura
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31/01/2025 15:53
Expedição em análise para assinatura
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30/01/2025 10:08
Expedição em análise para assinatura
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24/01/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 02:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
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03/12/2024 11:45
Prazo em Curso
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Fabrício Franco Marques (OAB 10807/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Polhane Gaio Fernandes da Silva (OAB 14881/MS) Processo 0801877-69.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirlei Biscaia Cardoso - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Sirlei Biscaia Cardoso ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., afirmando que ao consultar seu benefício previdenciário perante o INSS, observou a existência de desconto relativo à empréstimo consignado que não contratou. 1- Em contestação (fls. 31/40), o banco réu em preliminares apontou a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse processual diante da ausência de contato administrativo.
Ocorre que a jurisprudência do TJMS direcionou no sentido "o prévio requerimento administrativo não constitui requisito indispensável para se reconhecer o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800796-14.2021.8.12.0033, Eldorado, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 29/11/2023, p: 01/12/2023) Arguiu ainda a ausência de delimitação da causa de pedir por não ter apresentado nenhuma causa plausível para a instauração da presente lide.
Não merece acolhimento a preliminar arguida porquanto diferentemente do alegado pelo banco requerido, em que a autora viu notícias sobre supostas fraudes sobre disponibilização de crédito, os descontos em seu benefício previdenciário foram percebidos por seu filho Orley, inclusive lavrou boletim de ocorrência (fl. 16) por não ter contrato o referido empréstimo.
Além disto, a inicial contempla todos os requisitos necessários para o ajuizamento da presente ação.
Assim, afasto as preliminares alegadas. 2- A autora apresentou impugnação à contestação alegando, que a assinatura constante no suposto contrato é diversa daquela constante no documento de procuração, declaração e identidade, requerendo, inclusive, a realização de perícia grafotécnica.
Em sede de especificação de provas, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas (fls. 73 e 74/75). 3.
Em decisão, determinou-se a utilizado do Sistema Sisbajud em conta de titularidade da autora. 4.
Sobre as informações apresentadas às fls. 80/87, a parte autora manifestou às fls. 92/93. 5.
A autora alega a inautenticidade das assinaturas que constam na cópia do contrato apresentada às fls. 41/47 e que embora os valores tenham sido creditados em sua conta, não foi o referido empréstimo por ela contratado.
Inclusive, o valor encontra-se em conta.
Com efeito, impugnada a autenticidade dos documentos, conforme o caso dos autos, o ônus da prova da veracidade incumbe à parte que o produziu, nos exatos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Assim, defiro a produção de prova pericial, consistente na realização de exame grafotécnico, a fim de constatar se as assinaturas apostas nos documentos de fls. 41/47 partiram da parte autora. 5.1.
Considerando que a prova pericial se dá no interesse da parte requerida, cabe a esta adiantar os honorários do perito, conforme disposto no art. 95, caput, do CPC. 5.2.
Para realização da prova pericial nomeio Fernando Luis Graciano Perez, perito cadastrado no CPTEC, nos termos do Provimento 466/2020, sendo que consta no referido sistema o currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, conforme disposto no art. 465, § 2º, do CPC/2015, e poderá ser consultado pelas partes. 5.3.
Cientifique-se o perito da nomeação feita, nos termos do art. 2º, II, b, do Provimento 466/2020, e para que apresente proposta de honorários em cinco dias. 5.4.
Aceito o encargo pelo expert, intimem-se as partes para ciência e, querendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, mesmo prazo para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. 5.5.
Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. 5.6.
Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão.
Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. 5.7.
Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. 5.8.
Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem as diligências.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). 5.9.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. 5.10.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 6.
Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. -
02/12/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 11:31
Autos preparados para expedição
-
29/11/2024 11:30
Emissão da Relação
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28/11/2024 19:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 19:45
Despacho Saneador
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29/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Fabrício Franco Marques (OAB 10807/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Polhane Gaio Fernandes da Silva (OAB 14881/MS) Processo 0801877-69.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirlei Biscaia Cardoso - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação do autor, na pessoa de seu procurador, para se manifestar no prazo de 05 dias acerca do resultado das pesquisas SISBAJUD de fls.80/87.
Intima-se ainda acerca da seguinte decisão de fls. 78/79: " (...) Em que pesem os argumentos aduzidos pelo banco requerido, a parte autora descreveu os fatos em consonância com os pedidos postulados, sustentando não ter contratado o empréstimo que ensejasse os descontos em seu benefício previdenciário. 1- Assim, afasto as preliminares alegadas. 2- Uma vez pendente de esclarecimento a efetiva liberação do crédito objeto de empréstimo em favor da parte autora, por meio do convênio SISBAJUD, requisitei o extrato de movimentação bancária em conta da autora, referente aos meses de junho/2021 e julho/2021.
Aguarde-se o prazo para envio das informações pela instiuição financeira, de 30 dias. (...)" -
03/07/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:23
Autos preparados para expedição
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02/07/2024 14:20
Emissão da Relação
-
02/07/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2024 18:24
Outras Decisões
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29/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 07:28
Prazo em Curso
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14/07/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
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14/07/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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13/07/2023 11:38
Emissão da Relação
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10/07/2023 18:11
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2023 09:47
Prazo em Curso
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06/07/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 06/07/2023.
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06/07/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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05/07/2023 18:39
Emissão da Relação
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26/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 13:58
Prazo em Curso
-
05/06/2023 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 24/05/2023.
-
24/05/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2023 17:46
Prazo em Curso
-
23/05/2023 17:45
Expedição de Carta.
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23/05/2023 14:25
Expedição em análise para assinatura
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23/05/2023 13:21
Autos preparados para expedição
-
23/05/2023 13:20
Emissão da Relação
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19/05/2023 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/05/2023 19:42
Tutela Provisória
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15/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/05/2023 16:07
Informação do Sistema
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12/05/2023 16:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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