TJMS - 0836535-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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10/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 14:29
Emissão da Relação
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03/09/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que as partes são capazes ou devidamente representadas para exercerem, os atos da vida civil e, ainda, que o acordo possui objeto lícito, deve este ser homologado.
Posto isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, às f. 46/49, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC.
Proceda-se o levantamento dos valores depositados na subconta conforme acordado entre as partes.
Custas iniciais na forma do acordado.
Isentas às partes de eventuais, custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Levante a serventia eventuais constrições em desfavor dos requeridos.
Tendo em vista o acordo homologado, proceda-se, a serventia, a imediata certificação do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. - 
                                            
02/09/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
01/09/2025 18:21
Autos preparados para expedição
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01/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/09/2025 18:18
Emissão da Relação
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01/09/2025 13:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
01/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/09/2025 13:34
Registro de Sentença
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01/09/2025 13:34
Homologada a Transação
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15/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2025 03:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
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27/06/2025 08:32
Prazo em Curso
 - 
                                            
27/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 12:50
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
23/06/2025 17:07
Emissão da Relação
 - 
                                            
03/06/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
03/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/02/2025 07:16
Prazo em Curso
 - 
                                            
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Santana Lopes (OAB 23481/MS) Processo 0836535-42.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Júlio Cesar Pagliari, João Miguel Moraes - Réu: FTX Negocios Imobiliarios LTDA - Manifeste-se a parte demandada, em dez dias, acerca das petições de f. 46/49 e 61. - 
                                            
11/02/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
10/02/2025 13:20
Emissão da Relação
 - 
                                            
04/02/2025 09:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
04/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/11/2024 07:23
Informação do Sistema
 - 
                                            
24/11/2024 07:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
30/10/2024 08:54
Prazo em Curso
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Santana Lopes (OAB 23481/MS) Processo 0836535-42.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Júlio Cesar Pagliari, João Miguel Moraes - Réu: FTX Negocios Imobiliarios LTDA - Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, esclareçam a divergência do polo passivo constante no acordo de f. 46-49 e o qualificado na exordial, devendo, se for o caso, a parte autora emendar a inicial e corrigir o polo passivo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
29/10/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
28/10/2024 15:29
Emissão da Relação
 - 
                                            
24/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/10/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
16/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/09/2024 08:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
16/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:50
Juntada de Informações
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06/08/2024 03:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2024.
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30/07/2024 17:47
Prazo em Curso
 - 
                                            
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Santana Lopes (OAB 23481/MS) Processo 0836535-42.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Júlio Cesar Pagliari - Vistos, etc.
Ante o teor da certidão de fl. 27, intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, traga procuração devidamente assinada, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No mesmo prazo, para fins de análise do pedido de concessão de justiça gratuita, devem os autores trazer aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada, bem como a declaração do último Imposto de Renda ou, em caso de isenção, deverão juntar comprovação que pode ser obtida pelos autores no site da Receita Federal utilizando o caminho Serviços - Consultar Restituição IRPF - Acesso Direto, informando CPF e data de nascimento, com o fim obter a comprovação de que não consta declaração para o CPF informado referente ao ultimo exercício, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
12/07/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
11/07/2024 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
11/07/2024 16:01
Emenda à Inicial
 - 
                                            
08/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
 - 
                                            
05/07/2024 15:29
Redistribuição de Processo - Saída
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05/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Santana Lopes (OAB 23481/MS) Processo 0836535-42.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Júlio Cesar Pagliari, João Miguel Moraes - Réu: FTX Negocios Imobiliarios LTDA - Decisão de fls. 32/33: Devolva-se os presentes autos ao Juízo da 13ª Vara Cível Residual, por não ser caso de reunião com o processo de nº 0808530-44.2023.8.12.0001, porquanto neste já proferida sentença em 06.07.2023 (f. 68/71), o que torna aplicável o disposto no art. 55, § 1º, do CPC, verbis: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Nesse sentido, ainda, a jurisprudência: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
PREVENÇÃO.
PROCESSO JÁ JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
NÃO HÁ CONEXÃO QUANDO UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO, INCLUSIVE TENDO TRANSITADO EM JULGADO.
NÃO HAVENDO CONEXÃO, NÃO HÁ FALAR EM PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO.
SUMULA 235 DO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.
UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº *00.***.*23-23, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 10/04/2013)." (TJ-RS - CC: *00.***.*23-23 RS, Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 10/04/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2013).
Outrossim, os autos de nº 0808530-44.2023.8.12.0001 referiam-se a despejo por falta de pagamento, sem cumulação com ação de cobrança, proposta por ORIENTE TURISMO LTDA em face de JÚLIO CÉSAR PAGLIARI e JOÃO MIGUEL MORAES, relativamente ao imóvel sito na Rua Bahia, nº 566, casa nº 01.
Nota-se ser distinta a causa de pedir dos autos nº 0808530-44.2023.8.12.0001, pois estes tratavam da inadimplência dos locatários, enquanto no presente discute-se a recusa da imobiliária requerida em disponibilizar os boletos referente aos alugueis, conforme narrativa da própria inicial.
Também são diversos os imóveis das duas ações, haja vista que na presente estão situados na Rua Piratininga, nº 161 e na Rua Bahia, nº 576, enquanto nos autos nº 0808530-44.2023.8.12.0001 o imóvel estava localizado na Rua Bahia, nº 566, casa nº 01.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. - 
                                            
03/07/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
02/07/2024 18:24
Emissão da Relação
 - 
                                            
02/07/2024 18:23
Prazo em Curso
 - 
                                            
02/07/2024 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
02/07/2024 17:05
Declarada incompetência
 - 
                                            
02/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
 - 
                                            
01/07/2024 14:55
Redistribuição de Processo - Saída
 - 
                                            
01/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Santana Lopes (OAB 23481/MS) Processo 0836535-42.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Júlio Cesar Pagliari, João Miguel Moraes - Assim sendo, considerando que aquela demanda foi distribuída primeiramente, esta deverá ser reunida naquele feito.
Desta forma, determino seja este feito remetido à 11ª Vara Cível desta Comarca para julgamento em conjunto com os autos nº 0808530-44.2023.8.12.0001. - 
                                            
27/06/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2024 13:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
25/06/2024 13:58
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
24/06/2024 07:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2024 07:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2024 07:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
24/06/2024 07:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2024 07:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
21/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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