TJMS - 0800787-26.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em "data"
-
08/04/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800787-26.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Alcides Villalba Fretes Advogado: Axel Alan Marques Fretes (OAB: 445990/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO CPC -NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Compete à parte autora fazer prova de suas alegações e à parte ré, por sua vez, demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a teor do art. 373 do CPC.
Na hipótese, não restou efetivamente demonstrado pelo réu o fato gerador do débito inserido nos órgãos de proteção ao crédito, configurando-se, assim, o ato ilícito e o deve de indenizar.
Inaplicável a Súmula nº 385 do STJ quando não restar demonstrada a preexistência de inscrição legítima em nome da parte autora.
A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
Assim, para a fixação do valor deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Sopesando as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 10.000,00 é suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pela consumidora em razão dos dissabores causados pelo evento danoso, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:37
Provimento
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04/04/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800787-26.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alcides Villalba Fretes Advogado: Axel Alan Marques Fretes (OAB: 445990/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:47
Inclusão em pauta
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07/03/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 11:46
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 11:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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