TJMS - 0804477-03.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2025 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 13:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2025 07:31 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            20/02/2025 13:05 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            20/02/2025 13:05 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            11/02/2025 13:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            11/02/2025 13:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            31/01/2025 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 10:06 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            31/01/2025 01:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804477-03.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) Apelado: Samuel Souza Pires da Cunha Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DAS COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL MANTIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS NO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 Houve no instrumento de apelação cível a exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal.
 
 II.
 
 A contratação viciada possibilita a declaração de inexistência das compras/serviços não efetuados pelo autor e a condenação no pagamento de indenização dos danos morais ocasionados ao consumidor, que suportou a cobrança indevida.
 
 III.
 
 A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser reduzido o montante fixado na sentença recorrida.
 
 IV.
 
 O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida.
 
 V.
 
 Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
 
 No caso, como os descontos ocorram a partir de agosto de 2022, aplicável a restituição em dobro.
 
 VI.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            30/01/2025 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 17:07 Provimento em Parte 
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                                            28/01/2025 03:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804477-03.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) Apelado: Samuel Souza Pires da Cunha Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            27/01/2025 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 14:17 Inclusão em pauta 
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                                            21/10/2024 08:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            21/10/2024 08:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            06/09/2024 06:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 06:43 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            06/09/2024 00:01 Publicação 
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                                            05/09/2024 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 12:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/09/2024 12:35 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            05/09/2024 12:35 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            05/09/2024 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2024 13:09 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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