TJMS - 0814026-54.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:44
Certidão
-
22/08/2025 11:44
Recurso Eletrônico Baixado
-
22/08/2025 09:17
Documento Digitalizado
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22/08/2025 09:17
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Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:14
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22/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:14
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22/08/2025 09:14
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22/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:14
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Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:10
Documento Digitalizado
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22/08/2025 09:10
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Documento Digitalizado
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22/08/2025 09:10
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:35
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 09:46
Certidão Cartorária
-
15/08/2025 04:57
Certidão
-
04/08/2025 19:07
Prazo em Curso
-
04/08/2025 18:50
Certidão
-
04/08/2025 18:49
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
25/07/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
25/07/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0814026-54.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Veinaldo Jose dos Santos Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Isso posto, deixa-se de conhecer deste segundo agravo (0814026-54.2023.8.12.0001/50002) interposto por Veinaldo Jose dos Santos.
I.C. -
24/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/07/2025 18:10
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
23/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 16:38
Outras Decisões
-
23/07/2025 10:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/07/2025 10:52
Certidão
-
22/07/2025 17:33
Prazo em Curso
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0814026-54.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Veinaldo Jose dos Santos Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, II, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Veinaldo José dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a reforma da decisão da Vice-Presidência que, com base nos arts. 1.021 e 1.029, II, do CPC, inadmitiu o recurso especial por ele anteriormente interposto.
O agravante alega ausência de fundamentação na decisão e defende que a controvérsia envolve a interpretação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, especificamente quanto à exigência de grau mínimo de redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente.
Pleiteia o recebimento e processamento do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.029, II, do CPC, à luz do princípio da fungibilidade recursal e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com base no art. 1.029, II, do CPC configura erro grosseiro, pois o recurso cabível é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. 4) O agravo interno é cabível apenas contra decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, conforme previsão expressa do § 2º do mesmo artigo. 5) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em seu art. 583, veda expressamente o uso de agravo interno na fase de admissibilidade de recurso especial, salvo exceção prevista no § 2º do art. 1.030 do CPC. 6) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da fungibilidade quando se trata de erro grosseiro, conforme precedentes citados (AgInt no AREsp 2.078.373/SC e AgInt no AREsp 1.940.423/SP). 7) A peça recursal apresentada não se enquadra como erro material sanável, uma vez que a própria fundamentação do recurso utiliza dispositivos próprios do agravo interno, evidenciando a inadequação da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 2) A interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.029, II, do CPC configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3) O recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. 4) A indicação expressa de dispositivos legais relativos ao agravo interno confirma a inadequação do recurso, inviabilizando sua conversão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.029, II, 1.030, § 2º, e 1.042; RITJMS, art. 583.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.373/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
14/07/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
-
14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0814026-54.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Veinaldo Jose dos Santos Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, considerando a interposição anterior de Agravo interno (sequencial n. 50001), intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
I.C. -
11/07/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/07/2025 11:00
Certidão
-
08/07/2025 16:04
Prazo em Curso
-
12/06/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/06/2025 18:32
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0814026-54.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Veinaldo Jose dos Santos Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Considerando que o presente agravo interno foi interposto em face dedecisão de inadmissão, exarada com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra aqual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior (art.1.042 do CPC), com fulcro no disposto no art. 10 do CPC, e em observância aosprincípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco)dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade.
Após, conclusos. -
06/06/2025 17:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/06/2025 12:10
Certidão
-
06/05/2025 15:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/04/2025 01:05
Certidão
-
04/04/2025 09:30
Prazo em Curso
-
04/04/2025 09:28
Certidão
-
04/04/2025 09:28
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
04/04/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
-
04/04/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
-
04/04/2025 01:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0814026-54.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Veinaldo Jose dos Santos Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/04/2025 11:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:46
Processo Dependente Iniciado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814026-54.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Veinaldo Jose dos Santos Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Posto isso, em observância ao disposto no art. 1.021 do CPC, e uma vez não demonstrado o cabimento do recurso interposto, nos termos do art. 1.029, II, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade, inadmite-se o presente interposto por Veinaldo Jose dos Santos (art. 1030, V, do CPC). -
22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814026-54.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Veinaldo Jose dos Santos Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814026-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Veinaldo Jose dos Santos Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO-ACIDENTE - PEDIDO INICIAL DO SEGURADO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DO SEGURADO - PLEITEIA AUXÍLIO-ACIDENTE EM VIRTUDE DE SEQUELAS QUE AFETAM O EXERCÍCIO DO LABOR - CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL JUDICIAL - CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO NA SUA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO -
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814026-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Veinaldo Jose dos Santos Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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