TJMS - 0800191-23.2024.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em "data"
-
19/03/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800191-23.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Flavia da Silva Amaral Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVASÃO DO SISTEMA BANCÁRIO.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em face de Nubank Pagamento S/A, decorrente de fraude bancária envolvendo transferência não reconhecida na conta da apelante.
Alega a consumidora que não forneceu dados bancários a terceiros e que a instituição financeira deveria ser responsabilizada pela segurança da transação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira responde objetivamente pelo prejuízo decorrente da transação fraudulenta ou se há excludente de responsabilidade que afaste o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
A responsabilidade da instituição financeira somente se afasta se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou se demonstrado que o serviço prestado não apresentou falha (art. 14, §3º, II, do CDC).
No caso, as transferências bancárias foram realizadas a partir do aparelho celular da própria consumidora, mediante login e senha pessoal, sem qualquer evidência de invasão ao sistema do banco, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.
A hipótese configura fortuito externo, pois a fraude decorreu de golpe aplicado por terceiro alheio à organização do banco, rompendo o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido pela consumidora.
O dever de diligência do consumidor impõe-lhe cautela no uso de seus dados bancários, especialmente diante da crescente sofisticação de fraudes virtuais, como o golpe do "phishing", que não caracteriza falha na prestação do serviço bancário.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça reafirma a exclusão da responsabilidade da instituição financeira quando a fraude decorre exclusivamente da ação de terceiros sem relação com o serviço prestado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC, não se aplica quando a fraude bancária resulta de fortuito externo, sem falha no serviço prestado.
O golpe virtual praticado por terceiro, sem relação com o funcionamento do sistema bancário, exclui a responsabilidade do banco por ausência de nexo causal.
O dever de diligência do consumidor exige precaução na utilização de seus dados bancários, não cabendo responsabilização da instituição financeira por transações realizadas mediante login e senha pessoal do titular do celular do próprio consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14, §§1º e 3º, II; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0829478-41.2022.8.12.0001, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 25/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801047-36.2023.8.12.0009, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 26/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0850794-13.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28/01/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0823779-98.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 26/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora -
17/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800191-23.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Flavia da Silva Amaral Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:23
Inclusão em pauta
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28/02/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800191-23.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Flavia da Silva Amaral Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 18:15
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 18:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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