TJMS - 0832031-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:07
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 07:12
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:28
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 11:12
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 09:56
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 15:23
Remetidos os Autos para destino.
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10/04/2025 15:23
Remetidos os Autos para destino.
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10/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0832031-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kassandra Adiolize Genobie Brito - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários de fls. 345-346. -
03/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:20
Juntada de tipo de documento
-
16/03/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0832031-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kassandra Adiolize Genobie Brito - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - 1.
Das Preliminares. 1.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO O Requerido suscita a preliminar alegando que a Requerente não buscou solucionar o problema pela via administrativa.
Sendo assim, estaria a presente demanda maculada pela falta de interesse de agir por parte da autora.
Tal preliminar não deve ser acolhida, eis que o pedido administrativo prévio não é obrigatório e sequer pode ser uma exigência feita ao consumidor, pois desta forma estaríamos diante de clara violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, afasto a referida preliminar. 2.
Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: (i) a ocorrência de vício na vontade da parte autora ao contratar o cartão de crédito consignado e o cumprimento do dever de informação por parte da ré; (ii) a validade do contrato assinado pela autora pela via digital; (iii) a existência de danos morais e sua extensão; (iv) se há valores a serem restituídos à autora e sua quantificação. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, inciso III, e art. 373, ambos do CPC/2015), foi invertido, consoante decisão de f. 321, competindo à parte autora demonstrar apenas os danos morais. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Das provas: 5.1.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.2.
Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil/2015. 5.3.
Como prova do juízo, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (104), requisitando informações a respeito da titularidade da conta n. 757450319-3, agência 1464, bem como disponibilizar o extrato bancário da referida conta referente ao mês de outubro de 2022, a fim de constatar o recebimento do valor de R$ 2.961,70 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta centavos). 5.4.
Defiro a produção da prova pericial, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a regularidade da assinatura digital e biometria facial atribuída a autora e consequentemente da contratação de f. 203-246.
Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, AP CONTABILIDADE & PERÍCIA EIRELI para realizar a perícia grafotécnica no(s) contrato(s) em discussão nos autos, devendo apresentar proposta de honorários.
Como quesito do Juízo deverá ser respondido: 1.
O(s) contrato(s) em discussão nos autos foi(ram) firmado(s) pela parte autora? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento.
Em caso negativo, é possível determinar por quem foi firmado? Sem prejuízo das providências supra, às partes para, em cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, porquanto com a inversão do ônus da prova, por corolário lógico, também deve ocorrer a transferência da obrigação de antecipação dos honorários periciais.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA.
ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. (..) A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como imprescindível ao julgamento da causa." (Resp n. 383276/RJ.
Quarta Turma.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar.
DJU 12.08.2002, p. 219).
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte ré para efetuar seu depósito, no prazo de quinze dias.
Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º); Autorizo o levantamento de metade dos honorários pelo perito, no início dos trabalhos, se assim o requerer.
Após apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários determino a adoção das providências necessárias para liberação, da totalidade ou da metade remanescente, conforme o caso, dos honorários periciais em favor do perito (CPC, art. 465, § 4º).
Além disso, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. -
12/03/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:01
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:46
Decisão ou Despacho
-
31/01/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0832031-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kassandra Adiolize Genobie Brito - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
30/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:56
Decisão ou Despacho
-
02/10/2024 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 13:00
de Conciliação
-
14/08/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0832031-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kassandra Adiolize Genobie Brito - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Decisão de fls. 182/183: O autor requer o aditamento à inicial para que seja a requerida condenada a devolução em dobro dos juros e encargos cobrados acima do limite estabelecido na Lei 14.960/23 e Resolução CMN 5.112/23. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A parte autora pretende cumular pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e repetição de indébito com pleito de revisão de encargos do contrato bancário.
Com efeito, reputo não ser possível receber os pedidos revisionais de contrato, por não ser este Juízo competente para apreciá-los, o que torna inviável sua cumulação com os demais deduzidos na inicial.
Com efeito, é competente para conhecer e julgar do pedido de revisão de contrato bancário o Juízo da Vara Bancária, conforme previsto no art. 2º, d-A, da RESOLUÇÃO Nº 221, DE 1º DE SETEMBRO DE 1994, veja-se: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução n.º 229, de 3.6.2020 DJMS n.º 4507, de 5.6.2020.) Em tal situação, este Juízo Cível Residual não tem competência para conhecer de pedido revisional, o que torna inviável a cumulação desses pedidos, nos termos do art. 327, § 1º, inciso II do CPC, in verbis: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; Isto posto, não recebo o aditamento à inicial, determinando o integral cumprimento da decisão de f. 63/66.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/06/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:00
Outras Decisões
-
26/06/2024 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 09:39
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 09:06
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2024 08:48
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 07:22
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 07:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 07:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 18:18
de Instrução e Julgamento
-
03/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:00
Tutela Provisória
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29/05/2024 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2024 09:04
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 09:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/05/2024 09:00
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 09:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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