TJMS - 0801075-49.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em data
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17/06/2025 13:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2025 13:54
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
17/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2025 13:54
Homologada a Transação
 - 
                                            
16/06/2025 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
11/06/2025 08:07
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
09/06/2025 06:41
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
03/06/2025 06:43
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
23/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2025 05:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0801075-49.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Dias de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - Feitas essas considerações, julgo procedentes as pretensões iniciais e o feito extinto com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Declaro a nulidade dos descontos realizados junto à conta corrente do autor, sob a rubrica "título de capitalização".
Condeno a requerida à restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente do autor, sob a rubrica "título de capitalização", que deverão ser corrigidos pelo IGPM e acrescidos de 1% de juros de mora, ambos a partir da data de cada desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC.
Condeno a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser corrigidos pelo IGPM a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% de juros de mora, a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
PRI Após o trânsito em julgado, arquivem-se. - 
                                            
20/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2025 16:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/05/2025 16:37
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
11/12/2024 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
11/12/2024 18:38
Decorrido prazo de parte
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
29/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0801075-49.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Dias de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - 1.
Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 2.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. - 
                                            
25/11/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
25/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2024 13:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
13/11/2024 13:27
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
29/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0801075-49.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Dias de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - 5.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). - 
                                            
25/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
25/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/10/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
01/10/2024 14:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 14:37
Audiência tipo de audiência situação.
 - 
                                            
30/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/08/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0801075-49.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Dias de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 01/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente - 
                                            
10/07/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
10/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/07/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
09/07/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
09/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 18:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
08/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
05/07/2024 16:37
de Instrução e Julgamento
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0801075-49.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Dias de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Inexigibilidade de Descontos c/c Danos Morais que Luiza Dias de Souza move contra Banco Bradesco S/A.
Inicialmente, consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90.
Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos.
No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência econômica da parte autora e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios de que existe o negócio jurídico é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 2.
Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC.
Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência. 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC.
Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. - 
                                            
02/07/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
02/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2024 06:42
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
01/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2024 15:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2024 15:36
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
19/06/2024 23:28
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
19/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/06/2024 11:26
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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