TJMS - 0800990-63.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/09/2025 17:21
Autos preparados para expedição
-
15/09/2025 17:34
Expedição em análise para assinatura
-
15/09/2025 15:36
Autos preparados para expedição
-
15/09/2025 15:32
Transitado em Julgado em data
-
12/09/2025 10:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 16:02
Registro de Sentença
-
09/09/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:59
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 13:49
Cobrança exaurida no GECOF
-
06/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 19:25
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 19:25
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 19:25
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 19:25
Documento Digitalizado
-
03/07/2025 18:37
Prazo em Curso
-
03/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 18:24
Emissão da Relação
-
13/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:51
Prazo em Curso
-
30/05/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800990-63.2024.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Autor: Celson Matias da Silva, Celso Matias da Silva Junior, Rosana Francisco da Silva Pereira - Exectdo: Banco Bradesco S/A - 1.
Recebo o cumprimento de sentença de pág. 287-290.
Retifique-se a classe do feito no registro e autuação e adeque a parte autora fazendo incluir os herdeiros indicados em pág.214-215 como exequentes-autores. 2.
Intime-se a parte requerida, na pessoa do advogado, ou pessoalmente, se não houver advogado constituído, para que cumpra o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Efetuado o pagamento e informado nos autos, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito. 4.
Decorrido o prazo, sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, em 10 (dez) dias, bem como manifestar eventual interesse na constrição de bens, de sorte a indicar a forma, sob pena de arquivamento. 5.
Após, voltem conclusos. -
29/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 17:06
Emissão da Relação
-
28/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/05/2025 09:59
Evolução da Classe Processual
-
19/05/2025 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800990-63.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celson Matias da Silva - Intime-se o advogado do exequente para acostar a certidão de óbito de CELSON MATIAS DA SILVA, bem como comprovar a inexistência de inventário e de outros sucessores, além daqueles que constam em pág. 214-249, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos. -
17/03/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 18:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/03/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 13:58
Emissão da Relação
-
10/03/2025 11:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/02/2025 10:47
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:08
Processo Reativado
-
19/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:44
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
07/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em data
-
13/12/2024 16:49
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800990-63.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celson Matias da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Feitas essas considerações, julgo procedentes as pretensões iniciais e o feito extinto com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Declaro a nulidade dos descontos realizados junto à conta corrente do autor, a título de "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Vida e Previdência".
Condeno a requerida à restituição dos valores descontados da conta corrente da autora, a título de Pagto Eletron Cobrança Bradesco Vida e Previdência", que deverão ser corrigidos pelo IGPM e acrescidos de 1% de juros de mora, ambos a partir da data de cada desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC.
Condeno a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00, que deverão ser corrigidos pelo IGPM a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% de juros de mora, a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
PRI Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
10/12/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 16:37
Emissão da Relação
-
06/12/2024 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:07
Registro de Sentença
-
06/12/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 15:19
Informação do Sistema
-
21/11/2024 15:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 01:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
-
25/10/2024 02:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:03
Prazo em Curso
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800990-63.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celson Matias da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - 1.
Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 2.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. -
15/10/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 14:13
Emissão da Relação
-
14/10/2024 12:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Réplica
-
01/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 16:01
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800990-63.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celson Matias da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S/A - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 01/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
10/07/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:16
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2024 15:15
Emissão da Relação
-
08/07/2024 18:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 18:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 18:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 03:00:00, 1ª Vara.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800990-63.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celson Matias da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com Repetição de Indébito e Danos Morais que Celson Matias da Silva move contra Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A Inicialmente, consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90.
Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos.
No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência econômica da parte autora e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios de que existe o negócio jurídico é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 2.
Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC.
Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência. 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC.
Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. -
02/07/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 19:00
Emissão da Relação
-
01/07/2024 18:50
Prazo em Curso
-
28/06/2024 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 15:37
Recebida petição inicial
-
17/06/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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