TJMS - 0838291-57.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS) Processo 0838291-57.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Patrícia Gonçalves de Souza - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Sobreposta a peça defensiva, intime-se a parte liquidante para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. -
29/07/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
-
29/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS) Processo 0838291-57.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Patrícia Gonçalves de Souza - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Diante disso, para evitar futuras alegação de nulidade processual, regularizo o procedimento e preenchidos os requisitos do artigo 509, II, do Código de Processo Civil, recebo a inicial (f. 01-07) e a inclusa emenda (f. 84-6).
Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte liquidante é consumidora da prestação de serviços oferecida pela parte liquidada: CDC, Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
CDC.
Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, diante da verossimilhança das alegações da parte liquidante, sobretudo por causa do contrato e dos comprovantes de pagamento, e por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova deve ser invertido, de modo que cabe à parte liquidada o ônus da prova (CDC, art. 6, VIII), confirme decisão do Superior Tribunal de Justiçaacerca do tema.
Quanto à prescrição, mesmo nos casos em que incide a norma consumerista, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que, em fase de liquidação de sentença, a pretensão fundada na devolução/repetição de valores decorrente da responsabilidade contratual, em que inexiste previsão específica e própria no que concerne ao prazo prescricional, incide o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional "(AgInt no REsp 1.796.574/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe de 12/06/2019).
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 1.798.512/SP , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021).
No mesmo sentido: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - DECENAL - TERMO INICIAL - PROPOSITURA DA AÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o prazo prescricional aplicável; e b) o termo inicial do prazo prescricional. 2.
Cuidando-se a Liquidação de Sentença de pretensão que se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior em decorrência de responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços funerários), em que não há previsão legal específica e própria de prazo prescricional, incide o prazo prescricional decenal, de dez (10) anos, previsto no art. 205, do Código Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da data da propositura da demanda - Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001 -, uma vez que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AI 14142114620238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) Desse modo, in casu, observada a data do ajuizamento da Ação Civil Pública 0030313-87.2007.8.12.0001 - 18/05/2007, só prescrevem eventuais parcelas anteriores a 18/05/1997.
Desse modo, intime-se a parte liquidada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos em que foi proferida a sentença genérica, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 511 do CPC).
Sobreposta a peça defensiva, intime-se a parte liquidante para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Depois, voltem para saneamento.
Intimem-se. -
27/06/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:05
Decisão ou Despacho
-
21/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 03:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/03/2024.
-
15/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 08/02/2024.
-
08/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2023.
-
05/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 04/08/2023.
-
04/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2023.
-
11/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:56
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2023 01:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/03/2023.
-
07/03/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 02/03/2023.
-
02/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 24/11/2022.
-
24/11/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:44
Declarada incompetência
-
08/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2022 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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